TJRO: Videoconferência durante pandemia põe fim a processo envolvendo guarda

Mesmo durante pandemia, mediação com partes em quatro localidades diferentes foi realizada com êxito

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 11 de maio de 2020 às 16:31
TJRO: Videoconferência durante pandemia põe fim a processo envolvendo guarda

Considerando o Ato Conjunto nº. 009/2020 – PR/CGJ, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que suspendeu a realização das sessões de julgamento e das audiências, na forma presencial, determinando que tais sessões realizar-se-ão por videoconferência ou outro meio eletrônico, enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, e seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e, ainda, considerando a necessidade de manutenção de isolamento social, o uso da tecnologia foi a alternativa encontrada pelo CEJUSC de Colorado do Oeste-RO para tentar solucionar um processo de guarda distribuído na 1ª Vara Cível da Comarca.

Respeitando as medidas de isolamento social foi realizada a audiência de mediação por uma chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp, que envolveu partes em quatro localidades diferentes. A parte autora reside na Cidade de Cabixi-RO, Comarca de Colorado do Oeste-RO, enquanto que os outros dois interessados residem, respectivamente, um na comarca de Rio Brilhante-MS e o outro reside na cidade de Salisbury/Maryland – USA, distante do fórum de Colorado do Oeste-RO, aproximadamente 5.931 km.

Foi realizado contato prévio com todas as partes envolvidas, explanando de forma sucinta o procedimento e ressaltando os princípios que envolvem a mediação e, com o aceite das partes em participar, foram designados data e horário para a realização da sessão de mediação. A ideia de pronto foi acolhida pelos interessados, vez que, segundo relato dos envolvidos, era do interesse de todos resolver da melhor forma possível a demanda em benefício do menor envolvido, e o que é melhor, sem maiores despesas para todos os interessados, visto que um deles reside atualmente nos EUA e, caso não houvesse esse instrumento tecnológico, teria de se deslocar ao Brasil para participar do referido procedimento de mediação, demandando um gasto excessivo de tempo e recursos financeiros, além do que deve-se levar em conta o cenário atual da pandemia que vivemos, o que torna inviável tal deslocamento.

Assim, após contato e autorização das partes, foi criado um grupo no aplicativo WhatsApp, identificado com o número dos autos, e, assim, as partes puderam fazer as suas considerações, bem como agendar o dia e horário que seria melhor para realização da videoconferência. Após o encerramento da sessão de mediação foi reduzido a termo o acordo formulado em tal procedimento, o qual foi lido às partes, possibilitando que estas lessem o arquivo final e fizessem as suas considerações ou alterações que entendessem necessárias, e encaminhassem o seu ciente e o de acordo expressamente.

“Essa prática já vêm sendo adotada há um certo tempo por todas as comarcas do nosso Estado, o que acarreta, consequentemente, o seu contínuo aperfeiçoamento por parte dos servidores que a executam, bem como proporciona a todos os envolvidos maior comodidade e economia, uma vez que podem participar de tais procedimentos no aconchego de sua casa e/ou escritório, não necessitando que se desloquem em distâncias exorbitantes nesse nosso país de extensão continental", ressaltou o mediador judicial Hemerson Morais Pereira.

Para o Chefe do Cejusc, Gustavo Cancian dos Santos, a tendência é que, mesmo após a pandemia, essa prática se torne habitual.  “Da forma como foi realizada a audiência e o cuidado despendido para atender aos anseios das partes envolvidas, o que acarretou grande economicidade para os interessados e para o Estado, de forma célere, garantindo os interesses do menor, a percepção dos alimentos pela criança e a paz de espírito para as partes, visto que a guarda e a visitação estão resguardas documentalmente", entende o servidor. 

A iniciativa está em consonância com as determinações do Código de Processo Civil, em seu art. 334, § 7º, o qual permite que a audiência de conciliação e/ou de mediação possam realizar-se por meio eletrônico.Com o êxito no referido procedimento de mediação foi resolvida, de forma satisfatória, mais uma demanda que se apresentou ao Poder Judiciário, uma vez que os próprios interessados determinaram os termos finais do acordo, que foi homologado pelo magistrado da Comarca, Eli da Costa Júnior.

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