Transposição: Continua a polêmica sobre a comprovação da escolaridade
A abordagem da escolaridade, no caso de Rondônia é mais amena, haja vista que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista têm direito a transposição pela Emenda Constitucional nº 98
Passados quase oito anos da criação da Comissão de Transposição, ainda continua sem resposta por parte do Ministério da Economia questões importantes, como a escolaridade, o cumprimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União e ainda há regulamentos pendentes de decisão. A falta de resposta concreta sobre esses temas criou uma enorme interrogação (?) na cabeça de milhares de servidores e sem perspectiva de se ter o esclarecimento, uma vez que a Comissão está cada vez mais encastelada, trabalhando mais para dentro dos muros da Esplanada dos Ministérios e o seu único sinal de existência é a publicação das atas semanais.
Vamos aos fatos: uma alteração recente sobre a comprovação da escolaridade trazida pelo Decreto nº 11.116, permite aplicar a regra que considera a formação escolar do cargo ou emprego no qual a pessoa foi contratada, mesmo que o vínculo tenha sido encerrado, com a condição de o empregado comprovar que concluiu a referida escolaridade até a data da entrega do requerimento de opção. Esse mesmo critério já era aplicado para os empregados que tiveram vínculo com empresas públicas e sociedades de economia mista que foram contratados e continuam no vínculo atualmente. Esse requisito vale também para os empregados do Amapá e de Roraima e tem provocado muita confusão nos três estados, pois nem a Comissão de Transposição consegue explicar com clareza como será feita essa aplicação, já que é patente o amadorismo de quem redigiu o dispositivo, pois a técnica redacional aplicada na elaboração foi imprecisa e enseja múltiplas interpretações.
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Publicamos matéria em julho, onde abordamos esse tema da necessidade ou não de comprovação do nível de escolaridade para efeito de transposição. Naquela ocasião mostramos a divulgação de mensagens confusas produzidas por parlamentares, assessores e pelo próprio presidente da Comissão em que, como autores dos vídeos eles afirmaram que o Decreto 11.116 e o Acordão do Tribunal de Contas da União aboliram a exigência de escolaridade. Ou seja, no entender dos parlamentares e seus assessores, qualquer servidor poderia entrar no quadro da União, sem apresentar certificado ou diploma exigido para o cargo. Outra opinião sem fundamento partiu de um gestor do Ministério da Economia, que comentou que o direito dos professores leigos estava resolvido pela existência do termo “pessoal dos ex-Territórios” escrito na ementa do Decreto, comentário este que aumentou ainda mais a confusão e desinformação acerca da escolaridade.
A abordagem da escolaridade, no caso de Rondônia é mais amena, haja vista que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista têm direito a transposição pela Emenda Constitucional nº 98. Porém, entre os servidores do Amapá e de Roraima o debate está bastante acirrado. A expectativa é de que nos próximos dias será publicada uma portaria da Secretaria de Gestão que poderá desvendar todos os mistérios que cercam o tema da escolaridade, para fazer uma espécie de tradução do decreto.
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Comentários
.....essa comissão, essa SEGeP/RO o iperon, tb o governo do estado e ainda mais agora os futuros candidatos NOVAMENTE SE VALENDO DA ESPERA E SOFRIMENTO DO SERVIDOR que tem direito VÃO EXPLORAR MAIS UMA VEZ NÓS POBRES COITADOS.... POUCOS SE IMPORTAM.....sacanagem da grande...
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