TRE extingue ação de Dr. Santana sobre saída do PRD sem perda de mandato
Dr. Santana informou ao TRE-RO que estava filiado ao PRD e exercia o mandato de vereador em Porto Velho
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação movida pelo vereador de Porto Velho Devonildo de Jesus Santana, o Dr. Santana, que buscava o reconhecimento de justa causa para deixar o PRD sem risco de perda do mandato.
A decisão foi assinada pelo relator, juiz Guilherme Ribeiro Baldan, no processo nº 0600033-12.2026.6.22.0000, referente à Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária.
Dr. Santana informou ao TRE-RO que estava filiado ao PRD e exercia o mandato de vereador em Porto Velho. Na ação, alegou que, após tratativas, as partes teriam chegado ao entendimento de que não havia mais interesse em seguir no mesmo projeto político. Segundo a petição inicial, o partido teria anuído com sua saída, sem caracterização de infidelidade partidária e sem prejuízo ao mandato.
Com base nesse argumento, o vereador pediu autorização judicial para se desfiliar do PRD e manter o cargo. Também requereu tutela de urgência para deixar a legenda antes do julgamento final do processo.
Inicialmente, o pedido liminar foi deferido. No entanto, o PRD contestou a validade da carta de anuência apresentada por Dr. Santana. A legenda sustentou que, conforme seu estatuto, caberia exclusivamente à Comissão Executiva Nacional decidir sobre autorização para desfiliação sem perda de mandato.
Após a manifestação do partido, a liminar foi revogada. O relator determinou a expedição de ofício ao Diretório Nacional do PRD para informar se havia deliberação autorizando a saída de Dr. Santana sem prejuízo do mandato de vereador.
Em resposta, o PRD informou que não houve deliberação da Comissão Executiva Nacional autorizando a desfiliação de Devonildo de Jesus Santana.
Depois dessa informação, o vereador foi intimado a dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento da ação. Em seguida, comunicou ao TRE-RO o desinteresse na causa e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como o pedido de desistência foi apresentado após a formação da relação processual, o PRD foi intimado para se manifestar. O prazo terminou sem manifestação da legenda, o que foi considerado anuência tácita.
A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do autor.
Na decisão, o relator homologou o pedido de desistência apresentado por Dr. Santana e extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, o mérito da ação não foi analisado pelo TRE-RO. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
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