Tribunal de Ética da OABRO aprova primeira Súmula sobre matéria ético-disciplinar

O objetivo da ação é uniformizar o entendimento das Turmas do Tribunal no que diz respeito às infrações e sanções disciplinares dispostas no Estatuto da OAB

Ascom OAB/RO
Publicada em 18 de maio de 2021 às 10:17
Tribunal de Ética da OABRO aprova primeira Súmula sobre matéria ético-disciplinar

Por unanimidade, o Conselho Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB Rondônia aprovou durante sessão plenária ocorrida na última sexta-feira (14), a primeira súmula em matéria ético-disciplinar, proposta pelo secretário-geral do TED, Vinícius Gordon.

O objetivo da ação é uniformizar o entendimento das Turmas do Tribunal no que diz respeito às infrações e sanções disciplinares dispostas no Estatuto da OAB, sobretudo em razão do quantitativo de ofícios e processos instaurados por suposto abandono de processo por advogados.

O presidente do TED, José Bernardes enalteceu a edição da súmula: “Esta edição por parte do TED vem consolidar o entendimento sobre a aplicação do Inciso XI do Artigo 34 do Estatuto da OAB, sem, contudo, tirar a autonomia e livre convencimento do julgador do processo disciplinar, que dever analisar os fatos concretamente, caso a caso”.

Para o secretário-geral do TED, essa não é uma súmula vinculante ou algo que engesse o processo disciplinar. “Caberá ao relator instrutor ou julgador, conforme a ocasião, aplicar ao caso concreto, após verificadas as circunstâncias do processo disciplinar”, disse.

A Súmula 001/TED/OAB/RO foi aprovada nos seguintes termos:

Proposta edição de súmula. Ausência injustificada a um único ato processual não caracteriza abandono do processo, ressalvados os casos em que há substancial dano à parte devidamente comprovado. 1. Não configura abandono da causa previsto no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, a ausência injustificada do advogado em relação a um único ato processual, ressalvados os casos em que há substancial dano à parte devidamente comprovado. 2. O abandono indireto de causa deve ser aferido em face de toda a atuação do advogado na causa.2. Edição de Súmula aprovada.

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