Tribunal mantém cobrança de passaporte vacinal para ingresso na UFG
O MPF manifestou-se pela autonomia das universidades na adoção da medida, que prioriza o direito à saúde
Em decisão dessa terça-feira (8), o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) reconheceu a validade da cobrança de passaporte vacinal pela Universidade Federal de Goiás (UFG) para atividades presenciais. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela autonomia das universidades na adoção da medida, que prioriza o direito coletivo à saúde.
A Terceira Turma do Tribunal, por unanimidade, negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) questionando decisão da primeira instância, que havia mantido a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação para covid-19 aos membros da comunidade universitária e público externo, conforme resolução editada em 26 de novembro de 2021 pelo Conselho Universitário da UFG (Resolução Consuni/UFG nº 117/ 2021).
Em dezembro, o Tribunal havia proferido decisão provisória para suspender os efeitos da resolução até deliberação definitiva. Com essa nova decisão, a cobrança do passaporte vacinal na UFG volta a ficar válida. O acórdão do TRF1, no entanto, está pendente de publicação.
Para o MPF, além do descabimento da utilização de habeas corpus para questionar a decisão, em que casos similares têm sido recorrentemente negados pelos tribunais superiores, a medida adotada pela UFG encontra respaldo legal e constitucional.
Segundo defende a procuradora regional da República Adriana Costa Brockes, a resolução tem natureza geral e público destinatário indistinto, se enquadrando no conceito de lei em tese, cuja análise é descabida em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Súmula 266/STF).
Sobre a utilização de habeas corpus, ela cita ainda violação à Súmula 691 do STF, uma vez que a decisão da primeira instância, além de plenamente fundamentada, não é flagrantemente ilegal, abusiva ou teratológica e encontra, inclusive, base em entendimento do STF na ADPF nº 756 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), de que a exigência do passaporte vacinal considera a autonomia universitária e o que dispõe a Lei nº 13.979/20.
Segundo o parecer ministerial, as universidades, dentro de sua autonomia, têm a possibilidade de tomar medidas contrárias aos direitos e interesses individuais, em face da priorização do direito à saúde. Assim, a resolução editada pela UFG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, não é ilegal ou abusiva, principalmente em face do interesse a que se vincula, qual seja, assegurar a saúde de discentes, docentes, funcionários e demais frequentadores.
Para o MPF, não se questiona o direito de ir e vir, no entanto, no contexto da pandemia de covid-19, há uma somatória de medidas que devem ser tomadas para diminuir o risco de transmissão do vírus e evitar a sobrecarga do sistema de saúde, sendo uma delas o passaporte vacinal. A exigência da comprovação da vacina, portanto, decorre do direito à saúde da coletividade, em detrimento do interesse individual.
Processo referência: 1059396-61.2021.4.01.3500
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