TRT concede liminar para liberação de valores visando pagamento de salários dos funcionários do SINDSAÚDE
Para a presidente do SINTES, Catarina Souto, a Decisão do TRT “trás um pouco mais esperança e tranquilidade para os funcionários
Em Decisão proferida nesta segunda-feira (30), durante o isolamento social do coronavírus, no Mandado de Segurança nº 0000101-27.2020.5.14.0000, o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, concedeu liminar para “deferir a liminar pretendida, para suspender a decisão emanada da autoridade coatora nos autos principais, no ponto em que deixou de homologar o acordo e indeferiu a expedição de alvará. Via de consequência, homologo o acordo firmado pelas partes e determino ao juízo coator a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, até o limite da dívida”.
Trata-se de um Mandado de Segurança em que o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais (SINTES), através do advogado Itamar Ferreira, requereu a homologação de um acordo feito com o Sindicato dos Servidores da Saúde (SINDSAÚDE) e protocolado no processo nº 0000878-37.2019.5.14.0003, que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho; bem como, a liberação de valores já depositados judicialmente, pedidos que haviam sido indeferidos pelo juízo de primeira instância.
Em sua Decisão o desembargador relatou que “Como visto são duas situações a serem analisadas: a não homologação do acordo e a negativa de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos. Com a “venia” devida, entendo que não há motivo para o indeferimento do pedido de homologação do acordo, tampouco há óbice para a liberação dos valores já depositados nos autos principais”.
O Magistrado do TRT fundamentou que “Da análise da avença, cuja cópia está nos anexos da exordial, observo que foi preservado o valor da dívida, ficando acertado que os valores depositados seriam levantados pelo Sindicato reclamante e depositados em até 72 horas nas contas dos substituídos, de forma proporcional ao crédito de cada um, com posterior prestação de contas junto ao juízo no prazo de até 15 dias. A única condição estabelecida pelo Sindicato devedor foi a cessação de penhora nas demais contas do Sindsaúde, que não seja oriunda da arrecadação do Estado de Rondônia”.
O desembargador finalizou “Ora, se o Sindicato credor concordou com essa condição, significa que sopesou a situação e não cabe ao juízo firmar entendimento contrário, sob o risco de protelar a solução do litígio e a situação caótica dos substituídos. Observo, também, que já houve a comprovação da destinação do valor levantado no primeiro alvará, o que torna sem efeito a motivação mencionada na decisão impugnada para o indeferimento da expedição de novo alvará”.
O SINTES ingressou em novembro do ano passado com uma ação contra o SINDSAÚDE, em função do atraso de salários durante vários meses, a partir de março de 2019, causado pelo bloqueio quase total da arrecadação do sindicato empregador, em função de inúmeras penhoras judiciais, de outros processos, decorrentes de negligência de gestões anteriores, que não teriam defendido efetivamente os interesses da entidade. Para a presidente do SINTES, Catarina Souto, a Decisão do TRT “trás um pouco mais esperança e tranquilidade para os funcionários”.
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