TRT-RO declara inconstitucionalidade de regras da CLT sobre prorrogação de jornada em ambientes de trabalho insalubres

A decisão é de suma importância para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores que se ativam em ambientes de trabalho insalubres que, não raro, são expostos a diversos fatores de risco que potencializam  a ocorrência de acidentes de trabalho e agravos à saúde

MPT em Rondônia e no Acre
Publicada em 11 de abril de 2023 às 19:40
TRT-RO declara inconstitucionalidade de regras da CLT sobre prorrogação de jornada em ambientes de trabalho insalubres

A conclusão final do acórdão foi no sentido de “declarar a inconstitucionalidade em controle difuso dos arts. 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, ante a flagrante ofensa à norma constitucional, que tutela a saúde do trabalhador, sobretudo os arts. 6º, "caput", 7º, "caput", XXII e 196, caput; todos da CF/88.”

Porto Velho (RO) - A Justiça do Trabalho de Rondônia declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que permitem a  prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, conforme o artigo 60 da lei. Foi reconhecido que a norma impugnada viola norma constitucional que prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho conforme os parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196 da Constituição Federal. 

A arguição de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT-RO/AC) nos autos da ação civil pública número 0000161-48.2020.5.14.0081, na qual o juiz originário decidiu pelo não conhecimento da declaração de inconstitucionalidade.

No acórdão relatado pelo desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo, restou consignado na fundamentação que apesar de existir, no caso, autorização expressa em acordo coletivo de trabalho quanto à ocorrência de prorrogação de jornada em ambiente insalubre , “deve-se concluir pela nulidade da respectiva cláusula do acordo por violar o disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República brasileira, norma imperativa que agravante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 

Observa o procurador regional do Trabalho, Antônio Carlos Oliveira Pereira, que acompanha o processo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) na 14ª Região, que “se as jornadas extenuantes já causam impactos negativos à qualidade de vida do trabalhador em seus aspectos sociais, biológicos e econômicos, a prorrogação da jornada em atividade insalubre é ainda mais nociva ao trabalhador, de modo que a negociação coletiva não poderia se afastar do arcabouço constitucional que coloca a saúde e a segurança do trabalhador em posição destacada”.

Nas suas alegações no processo destaca o MPT que “não foi intenção do legislador revogar a necessidade de prévia autorização da autoridade competente como condicionante para que fosse lícita a prorrogação da jornada em ambiente insalubre”. E defende que “cláusula convencional em sentido contrário não deve ser validada, pois ignora a literalidade da lei e torna prescindível a prática do ato administrativo de prévio consentimento, nos termos do artigo 60 da CLT”. 

Para o Ministério Público do Trabalho, portanto, é evidente que os artigos da CLT considerados inconstitucionais, introduzidos pela Lei nº 13.103/2015, representam um flagrante retrocesso social ao direito dos trabalhadores, na medida em que fragilizam a garantia fundamental que consagra a redução dos riscos inerentes ao trabalho  por meio de normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão é de suma importância para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores que se ativam em ambientes de trabalho insalubres que, não raro, são expostos a diversos fatores de risco que potencializam  a ocorrência de acidentes de trabalho e agravos à saúde. Ela integra o microssistema de precedentes e deve ser respeitada pelas Turmas do TRT14 e por todos os juízes vinculados ao TRT14, em todos os processos individuais e/ou coletivos nos quais sejam julgados casos sobre essa matéria, conforme preceitua o art. 927, inciso V, CPC. 

Clique no link e confira a íntegra do acórdão dos desembargadores do TRT 14. 

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