TST condena empresa a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A responsabilidade do empregador decorre da exposição do empregado a atividade de alto risco

TST
Publicada em 09 de novembro de 2020 às 12:13
TST condena empresa a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa. 

Culpa exclusiva

A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão. 

Condenação 

Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral. 
Responsabilização 

Atividade normal de motorista

Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou.  Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-270-73.2012.5.15.0062

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