Unimed é condenada a ressarcir homem que fez cirurgia em hospital fora de Rondônia
No caso em questão, o tratamento cirúrgico solicitado pelo médico credenciado da operadora estava elencado no rol da ANS, mais especificamente no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, grupo sistema genital e reprodutor masculino
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Sansão Saldanha, proferiu uma decisão favorável a um paciente diagnosticado com câncer prostático . O autor da ação pleiteava que seu plano de saúde custeasse a prostatectomia via laparoscópica assistida por robô, conforme prescrição médica.
A sentença inicial havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora de plano de saúde a custear ou ressarcir o valor do tratamento indicado, limitando-se aos preços praticados pela UNIMED-SP.
O autor, por sua vez, recorreu alegando que o ressarcimento deveria ser integral, uma vez que ele havia realizado o tratamento por conta própria em um hospital não conveniado.
A apelante UNIMED Porto Velho, por sua vez, contestou a sentença alegando que o tratamento solicitado não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a cirurgia via robô não se enquadrava nas exceções que permitiriam a cobertura.
O Desembargador Sansão Saldanha, em seu voto, analisou a questão da nulidade da sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela operadora de plano de saúde. Em relação ao mérito, o magistrado destacou a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Segundo o STJ, em situações excepcionais e restritas, é possível superar as limitações do rol, desde que sejam atendidos determinados parâmetros objetivos.
No caso em questão, o tratamento cirúrgico solicitado pelo médico credenciado da operadora estava elencado no rol da ANS, mais especificamente no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, grupo sistema genital e reprodutor masculino. Portanto, o Desembargador entendeu que a operadora de plano de saúde estava obrigada a fornecer o tratamento prescrito.
Quanto ao argumento da operadora de que não havia obrigação de reembolso por não se tratar de tratamento de urgência ou emergência, o magistrado ressaltou que o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 deve ser interpretado levando em consideração os princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Dessa forma, o reembolso pode ser devido mesmo em casos não urgentes ou emergenciais, desde que respeitados os limites contratuais.
Com base em tais fundamentos, a 1ª Câmara Cível decidiu pelo provimento do recurso do paciente e manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral da prostatectomia assistida por robô.
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