Justiça manda indenizar servidora que denunciou assédio sexual no Governo de Rondônia
O autor alegava que a denúncia, que implicava um crime e afetava sua reputação, prejudicou sua honra e integridade moral perante a sociedade
O 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho proferiu uma decisão que envolveu um conflito entre direitos fundamentais: honra e imagem versus liberdade de comunicação e informação. A sentença, de caráter indenizatório, rejeitou o pedido do requerente, C.L.S., de receber uma indenização de R$12.000,00 por danos morais causados por uma denúncia imputada falsamente pela requerida, uma servidora pública estadual.
O autor alegava que a denúncia, que implicava um crime e afetava sua reputação, prejudicou sua honra e integridade moral perante a sociedade. Por sua vez, a requerida argumentou que agiu dentro do exercício regular do seu direito ao registrar as denúncias de assédio sexual e moral, não cometendo qualquer ilícito. Além disso, ela reivindicou uma indenização no mesmo valor, afirmando ter sofrido estresse pós-traumático devido às atitudes do autor.
No mérito da decisão, o juiz ressaltou que a liberdade de expressão e informação devem prevalecer, uma vez que as notícias foram baseadas em registros policiais e não apresentavam excessos abusivos. Embora reconhecesse que a veiculação da imagem do autor nos sites possa ter causado danos à sua imagem, o juiz destacou que é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano causado.
O magistrado também considerou o fato de o autor ser uma figura pública, exercendo cargos de chefia no Governo de Rondônia, o que torna seus atos públicos e passíveis de escrutínio. No caso em questão, as notícias veiculadas fizeram referência ao cargo que o autor ocupava na época, não possuindo cunho pessoal.
Ademais, a decisão enfatizou que as informações foram divulgadas em um site público e não em redes sociais de uso particular da requerida, isentando-a de responsabilidade nesse aspecto. Não constavam nos autos provas de que a requerida tenha propagado intencionalmente as informações para denegrir a imagem do autor, uma vez que as informações publicadas originaram-se de um inquérito policial e de um processo judicial específico.
A própria Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito contra o autor tomou medidas para apurar o vazamento das informações, evidenciando que a requerida não pode ser responsabilizada pelo vazamento que ocorreu exclusivamente nas esferas policiais.
Assim, a decisão concluiu que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito que fundamentaria sua pretensão de indenização por danos morais. Os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) não foram configurados, e, portanto, os pedidos iniciais foram considerados totalmente improcedentes.
No entanto, em relação ao pedido contraposto formulado pela requerida, o juiz reconheceu parcialmente sua procedência. Foi constatado que a requerida registrou denúncias contra o autor perante a Ouvidoria Geral do Estado, a Delegacia da Mulher e o Ministério Público. Embora nenhum dos procedimentos tenha sido definitivamente encerrado, o autor enfrentava uma ação penal em andamento.
Considerando a caracterização do dano moral pelos constrangimentos narrados pela requerida e por testemunhas, o juiz determinou que o autor pagasse à requerida o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Assim, o pedido inicial do autor foi julgado improcedente, enquanto o pedido contraposto da requerida foi parcialmente procedente, resultando em uma decisão que não o indeniza por danos morais, mas o condena a indenizar a servidora em R$ 5 mil.
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