Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade
A legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o adicional
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela.
Vigilância de patrimônio público
O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.
Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.
Atividade sem risco
Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que "a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função".
Adicional de 30%
Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT explicou que o artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 12.740/12, passou a considerar como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente de trabalhadores a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial e pessoal.
O Regional afirma que esse preceito legal foi regulamentado por meio da Portaria MTE nº 1.885, de 02/12/2013, a qual acresceu o Anexo 3 à Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para o TRT, a NR-16 não incluiu as funções de vigia entre as atividades consideradas perigosas. No entendimento do Tribunal Regional, essas atividades, ainda que direcionadas à proteção de patrimônio privado (com fiscalização local e mais restrita), não se enquadram no conceito legal de vigilante, a ponto de fazer jus ao adicional.
Critério de classificação
No entendimento do TRT, o exercício da função de vigilante, conforme o conceito, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.
Adicional de periculosidade
Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade.
Conforme os ministros, essas exigências só se aplicam a empregados de empresas de segurança privada ou grupo orgânico de segurança privada ou similar, conforme o Anexo 3 da NR-16.
Atividade perigosa
Por outro lado, a NR-16, também no Anexo 3, inclui entre as atividades perigosas aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal. Conforme os ministros, nesse caso, a norma não exige o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.
Ainda de acordo com a Sexta Turma, a NR-16, ao listar as atividades perigosas, descreve a vigilância patrimonial como "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas", sem tratar do uso de armas ou da observância da Lei nº 7.102/83.
Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/GS)
Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029
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