Vitória: TSE repara injustiça do TRE/RO ao Deputado Jair Montes ao deferir pedido

TSE permitiu que na candidatura à reeleição do deputado estadual ele possa fazer uso da horário eleitoral gratuito

Assessoria
Publicada em 21 de setembro de 2022 às 12:53
Vitória: TSE repara injustiça do TRE/RO ao Deputado Jair Montes ao deferir pedido

Na última segunda-feira 19, o Ministro Raul Araújo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atendeu ao pedido da defesa do deputado estadual Jair Montes (Avante), que obteve mais uma vitória e teve uma injustiça reparada pelo TSE que permitiu a candidatura à reeleição do deputado estadual a fazer uso da horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão assim como o acesso aos recursos do fundo eleitoral. 

Derrubando assim a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/R0).

Para Jair Montes essa é uma vitória importante aja vista que é uma forma de prestar contas de seu trabalho nestes quatro anos como deputado estadual e reiterar compromissos com seu eleitorado.

“ Tenho feito uma campanha de corpo a corpo nos bairros da capital e também em municípios como Cacoal, Ouro Preto do Oeste onde estive nesse fim de semana, entre outros que tenho visitado em uma extensa agenda, e agora receber essa notícia me deixa feliz pois o sentimento de injustiça deu lugar a gratidão porque Deus nunca me abandona e essa campanha é assim com fé e compromisso.” Frisou o deputado.

Confira a decisão do TSE;

“Nesse contexto, considerando que a determinação pela Corte regional – de proibição de repasse de recursos públicos para a campanha do requerente e do uso do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão – ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Tribunal Superior, faz-se imperioso assegurar a escorreita aplicação do multicitado art. 16-A da Lei das Eleições – que abrange, por certo, o acesso aos recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral –, sob pena de danos irreversíveis à campanha do requerente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível.

Quanto ao perigo na demora, evidencia-se sua presença, haja vista o curto período de campanha eleitoral e o fato de que a Corte regional concluiu pela mitigação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, proibindo o ora requerente de utilizar recursos públicos em campanha e de fazer uso do horário eleitoral gratuito.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida de urgência para, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, assegurar ao requerente a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação desta Corte Superior sobre o recurso ordinário.”

Winz

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