Sindicato consegue pagamento dos intervalos de 15 minutos suprimidos à bancária

A bancária foi contratada para cumprir jornada diária de seis horas

Rondineli Gonzalez - SEEB-RO
Publicada em 16 de agosto de 2019 às 11:56
 Sindicato consegue pagamento dos intervalos de 15 minutos suprimidos à bancária

O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) atuando como substituto processual ou apenas como assistente, tem conquistado vitórias importantes que asseguram, para as bancárias rondonienses, o pagamento dos intervalos de 15 minutos (assegurados no Artigo 384 da CLT) antes de uma sobrejornada de trabalho, e que vêm sendo suprimidos pelos bancos.

A exemplo do que aconteceu nos últimos dias com o Banco da Amazônia e com o Bradesco, a Justiça Trabalhista condenou a Caixa Econômica Federal a pagar, como horas extras, os intervalos de 15 minutos que, neste caso, não foram respeitados pelo banco no período de 12 de julho de 2014 até 10 de novembro de 2017.

A bancária foi contratada para cumprir jornada diária de seis horas. Entretanto, em razão da concessão de função gratificada, passou a cumprir expediente de oito horas, o que resultou no ajuizamento da ação 0000998-45.2017.5.14.0005, que culminou com o reconhecimento ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras.

O banco também contestou o pedido, por ter havido a revogação do artigo 384 da CLT, com a vigência da Lei 13.467/2017, a conhecida reforma trabalhista.

“O direito material não é atingido, na medida em que a relação jurídica em apreço ocorre em período anterior à reforma legislativa. Assim, o descumprimento do artigo 384 da CLT vigente à época, implica no pagamento do período correspondente, por não caracterizar infração administrativa passível de multa. Pelo exposto, acolho o pedido formulado, condenando o reclamado ao pagamento do intervalo diário de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, no período de 12/07/2014 até 10/11/2017, com o adicional de 50%, divisor de 180 e globalidade salarial na base de cálculos. Em razão da natureza salarial e habitualidade, incidem reflexos sobre gratificações natalinas, férias, terço constitucional de férias, repouso semanal remunerado e FGTS”, sentenciou o Juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), no dia 14 de agosto.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Rito Sumário 0000288-54.2019.5.14.0005

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