Viagem de crianças e adolescentes ao exerior
Se a viagem programada ocorrer na companhia de apenas um dos pais, aquele que for viajar com o(a) filho(a) menor de 18 anos precisará de autorização expressa do outro genitor
Com a chegada dos períodos de férias escolares é muito comum a busca por informações sobre como agir no caso de viagens de crianças ou adolescentes ao exterior. Portugal, Espanha, Reino Unido, Itália e Estados Unidos são destinos muito procurados nesses períodos.
No caso dos pais viverem juntos em razão dos vínculos do casamento ou de uma união estável ou se mesmos separados eles mantém uma relação madura e harmoniosa, nenhuma autorização será exigida se a viagem ao exterior da criança ou do adolescente ocorrer na companhia de ambos os pais ou do responsável legal.
Se a viagem programada ocorrer na companhia de apenas um dos pais, aquele que for viajar com o(a) filho(a) menor de 18 anos precisará de autorização expressa do outro genitor. Isso pode ser feito por meio de documento particular, mas a assinatura do anuente deverá ser autenticada em Cartório ou Tabelionato de Notas, ou seja, haverá a necessidade de “reconhecimento de firma” do anuente. Nada impede que essa autorização seja feita por meio de “escritura pública”.
Vale ressaltar que a guarda unilateral de filho(a) exercida apenas por um dos genitores não dispensa essa autorização, pois o poder familiar inerente a quem é pai ou mãe continua válido. O pai ou a mãe que não participar da viagem ao exterior deverá ser comunicado sobre o destino do(a) filho(a) e do roteiro do passeio da forma mais abrangente possível.
Para viajar sozinho(a), o(a) filho(a) deverá contar no mínimo 16 anos de idade, necessitando ainda de autorização por escrito dos pais em documento com “firma reconhecida”. Nesse caso, a viagem será chamada de “viagem desacompanhada”.
Aqueles filhos com até 15 anos de idade não podem viajar desacompanhados. A viagem, neste caso, deverá ocorrer na companhia de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco junto à Polícia Federal, aos órgãos de imigração, alfandegários e outras autoridades do País de residência e do País de destino. A viagem também poder ocorrer na companhia de pessoa maior, desde que expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Nos termos do art. 1º da Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça, é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
É preciso que os pais saibam que, sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Somente se um dos pais discordar da viagem do(a) filho(a) ao exterior haverá a necessidade de ingressar no Juizado da Infância e Juventude com uma ação para suprimento de consentimento paterno ou materno.
Não se pode esquecer que alguns países exigem “Visto de Turismo” ou “Visto de não Imigrante” para ingressar em seu território, a exemplo dos Estados Unidos. O “Visto de não Imigrante” confere ao viajante, em geral, direito de permanecer nos EUA por no máximo 90 dias, mas esse prazo pode ser modificado pelas autoridades do País de destino.
Um “Visto” também não garante a entrada nos Países que o exigem. Além disso, a data de validade indicada no “Visto” não reflete quanto tempo alguém está autorizado a permanecer no País de destino. Ex.: a entrada e a duração da estadia nos Estados Unidos são determinadas pelo Oficial de Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP) no porto de entrada cada vez que a pessoa viajar.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A imigração para outro País sem a anuência do pai ou mãe que fica poderá, eventualmente, configurar violação dos direitos humanos (art. 3º da Lei n. 14.344/2022 – Lei Henry Borel) e ofensa à Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia, artigos 3º e 5º).
A título de exemplo, mudar o domicílio do(a) filho(a) para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós configura alienação parental e violência punível na forma da lei.
A propósito, “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda” (art. 3º da Lei n. 12.318/2010).
Por último, “Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo (art. 2º), deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei n. 13.431/2017” (norma que instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência).
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA
Juiz de Direito
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