1ª Vara da Fazenda determina suspensão do pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes

Não ficará suspenso tal direito àqueles que contribuíram com a Previdência, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988

Fonte: TJRO
Publicada em 24 de agosto de 2019 às 10:11
1ª Vara da Fazenda determina suspensão do pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes

Nesta sexta-feira, 23, em decisão liminar (provisória), a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, determinou ao Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência de Rondônia - Iperon que suspendam o pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores, assim como às viúvas e demais dependentes. Não ficará suspenso tal direito àqueles que contribuíram com a Previdência, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

A liminar atendeu ao pedido de urgência ministerial em Ação Civil Pública, que sustenta não haver direito adquirido no caso, uma vez que fere a Constituição Brasileira, pois os ocupantes do cargo de governador têm mandatos temporários, embora prestem relevantes serviços ao Estado.

Segundo a sentença, a manutenção do pagamento dos subsídios, a título de pensão e aposentadoria, afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidades dos gestores. Pois o sistema brasileiro tem caráter contributivo, isto é, para gozar de tal direito é “preciso que haja contribuição do servidor, além da contribuição patronal”. “É possível que os ex-governadores que hoje recebem aposentadoria pelo Iperon sequer tenham contribuído para o Regime de Previdência do Estado de Rondônia, o que fere o princípio contributivo”.

Ainda segundo a sentença, o Supremo Tribunal Federal – STF vem, reiteradamente, reconhecendo a inconstitucionalidade e tem suspendido o pagamento de aposentadoria a ex-governadores. “No caso do Estado de Rondônia, somente não o fez porque houve a revogação da legislação”, em ADIn” (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Dessa forma, narra a sentença, “em uma análise sumária, idênticos elementos suficientes da probabilidade do direito vindicado e a suposta urgência do caso, possibilitando a concessão da liminar pretendida”, na Ação Civil Pública.

Processo n. 7029026-68.2019.8.22.0001.

Assessoria de Comunicação Institucional

Comentários

  • 1
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    Alexandre 26/08/2019

    Por que será que o conselheiro determinou a sentença favorável ao pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes?

  • 2
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    Henry 26/08/2019

    Brilhante decisão. Uma lição para o TCE que recentemente entendeu pela legalidade no recebimento de pensão de ex-governador cumulado com subsídio decorrente de cargo eletivo de ex-senadores, não obstante a existência de parecer contrário do Ministério Público de Contas.

  • 3
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    aa 25/08/2019

    cahhula contribui 3 meses . Infelizmente STF vai derrubar isso. Uma pena

  • 4
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    Paulo 25/08/2019

    Parabéns à ilustre Magistrada pela coragem e sapiência em sua decisão. Moralidade já. O pagamento de qualquer pensão sem o recolhimento previdenciário fere frontalmente a Carta Maior do País.

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