2ª Turma remete à Justiça Federal de SP termos de colaboração premiada de executivos da Odebrecht sobre despesas do ex-presidente Lula
O ministro Dias Toffoli divergiu do relator e votou pelo acolhimento de embargos.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (24) remeter à Justiça Federal de São Paulo os termos das colaborações premiadas firmadas por Emilio e Marcelo Odebrecht e demais executivos do Grupo Odebrecht, nas quais relatam o repasse de verbas indevidas para custeio de despesas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entre elas a reforma do sítio de Atibaia (SP), a aquisição de imóveis para uso pessoal e para instalação do Instituto Lula e pagamentos de palestras, em retribuição aos favorecimentos à companhia.
A decisão decorreu do julgamento de embargos de declaração apresentados pela defesa de Lula em agravo regimental na Petição (PET) 6780, na qual o relator, ministro Edson Fachin, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e determinou o envio ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) de cópia das declarações prestadas (e documentos apresentados) pelos colaboradores Emilio Alves Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Diniz Costa Junior, Paul Elie Altit, Paulo Ricardo Baqueiro de Melo e João Carlos Mariz Nogueira.
Nos embargos, a defesa de Lula sustentou a existência de “relevante omissão” no acórdão do agravo regimental – julgamento realizado em ambiente eletrônico – ao fundamento de que a narrativa apresentada pelos colaboradores do Grupo Odebrecht não diz respeito a supostos crimes praticados em detrimento da Petrobras, não havendo razão para que seus termos sejam enviados à Justiça Federal de Curitiba, mas sim à Seção Judiciária de São Paulo ou do Distrito Federal.
O julgamento dos embargos de declaração teve início em 27 de março e, após o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido da rejeição da recurso, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli. Na sessão desta terça-feira (24), ao divergir do relator, Toffoli afirmou que a defesa de Lula demonstrou concretamente a existência de omissão na decisão. “Não diviso, ao menos por ora, nenhuma imbricação específica dos fatos descritos nos termos de colaboração com desvios de valores operados no âmbito da Petrobras”, afirmou em seu voto (leia a íntegra). Segundo o ministro, na colaboração de João Carlos Mariz Nogueira, por exemplo, a contrapartida de Lula seriam garantias de financiamento a projeto de interesse da Odebrecht em Cuba, referindo-se ao Porto de Mariel e sua zona franca industrial.
Ainda segundo Toffoli, os colaboradores Alexandrino Alencar, Carlos Paschoal, Emyr Costa, Paul Altit e Paulo Ricardo Melo se referem à aquisição de imóvel para construção da sede do Instituto Lula, bem como à reforma do sítio em Atibaia, custeados pela Odebrecht, como contrapartida pela influência política exercida pelo ex-presidente em favor do grupo.
O ministro Dias Toffoli afirmou que Emilio Odebrecht faz referência, dentre outros eventos, a empreendimentos hidrelétricos no Rio Madeira e a projetos na Venezuela, com o então presidente Hugo Chávez. Já Marcelo Odebrecht noticiou que os valores empregados na compra do imóvel onde seria construído o Instituto Lula teriam sido descontados em acerto com Antonio Palocci, da denominada conta “Amigo”, acrescentando que, em 2010, ambos teriam combinado de provisionar R$ 35 milhões na conta corrente mantida com o Partido dos Trabalhadores para suportar gastos e despesas do então presidente.
“Nesse contexto, digo que, ainda que o Ministério Público Federal possa ter suspeitas, fundadas em seu conhecimento direto da existência de outros processos ou investigações de que os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração teriam origem em fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras, entendo que não há nenhuma demonstração desse liame nos presentes autos. Dito de outro modo: ao menos em face dos elementos de prova amealhados dos neste feito, a gênese dos pagamentos noticiados nos autos não se mostra unívoca, logo os termos de colaboração em questão devem ser remetidos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em cuja jurisdição, em tese, teria ocorrido a maior parte dos fatos narrados pelos colaboradores”, afirmou Toffoli.
O ministro acrescentou que a investigação se encontra em fase embrionária, por isso sua decisão não firma, em definitivo, a competência do Juízo indicado. Assim, Toffoli votou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sendo seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, formando a maioria. O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, ministro Fachin.
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