2020: ano novo, eleição de novo! - Por Juacy dos Santos Loura Júnior*
E quem quer ser candidato deve se preocupar com alguma restrição da legislação eleitoral já no mês de janeiro?
O ano de 2020 começa e todos nós sempre pensamos em colocar em prática novos hábitos, aquela dieta, o início de atividade física, a leitura de vários livros, aquela economia para fazer a viagem dos sonhos, enfim, mas além das expectativas que um novo ano sempre nos traz, o que este ano nos reserva do ponto de vista político eleitoral?
2020 será um ano bissexto (com 366 dias) e, portanto, com o dia 29 na folhinha no mês de fevereiro, também será ano de olímpiada no Japão, onde vários atletas de vários países e os nossos brasileiros, buscarão a vitória ou ao menos uma medalha, para ficarem entre os melhores em cada esporte e categoria.
Mas o ano, será marcado por outra competição entre “atletas da política tupiniquim”, alguns já veteranos, outros novatos que tentarão pela primeira vez disputar uma “olímpiada eleitoral”, sem dúvida, em 2020 será a maior eleição que o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais e as zonas eleitorais de todo o Brasil.
E quem quer ser candidato deve se preocupar com alguma restrição da legislação eleitoral já no mês de janeiro? E os demais participantes (pessoas ou entidades) que de forma direta ou indiretamente estarãoenvolvidos no pleito, têm alguma limitação, alguma obediência legal a cumprir?
Todas essas perguntas, devem ser respondidas à luz da Lei das Eleições 9.504/97 e da Resolução TSE nº23.606/2019, que dispõe sobre o calendário das eleições municipais de 2020, devemos também utilizar o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), para termos já num primeiro momento, o arcabouço normativo para as eleições em nosso pais.
O Tribunal Superior Eleitoral por força constitucional e do artigo 105 da Lei das Eleições, tem até o dia 05 de março do ano da eleição para expedir as resoluções atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9504/97, podendo expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Dessa forma o TSE já discutiu e aprovou as resoluções aplicáveis as eleições de 2020.
E no mês de janeiro, a partir do dia 1º, há regras a serem respeitadas: as entidades ou empresas que fazem pesquisa de opinião pública ficam obrigadas a registrar as sondagens de intenção de voto no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais até 5 (cinco) dias antes da divulgação;
Uma pergunta recorrente por aqui é se pode fazer pesquisas informais pelo Facebook mesmo.– Não, não é permitido nenhum tipo de pesquisa eleitoral que não seja registrada. Qualquer pesquisa pode ser burlada, além de influenciar a opinião pública.
As enquetes (que não se confunde com a pesquisa eleitoral, já que é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização), poderão ser feitas, mas também terá prazo limite para a sua realização por quem tenha interesse, esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado.
Outra restrição no dia 2 de janeiro, é que a Administração pública (leia-se Prefeitos, vice-prefeitos, secretários, vereadores e outros agentes públicos) fica proibida de distribuir bens, valores ou benefícios gratuitamente, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §10).
E a partir do dia 3, fica proibida execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato, ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
Há ainda a proibição, a partir do dia 4, de publicidade de órgãos públicos com gastos acima da média dos últimos três anos, limite que foi mudado com o advento da Lei nº 13.165, de 2015,que deu nova redação ao inciso VII do artigo 73 da Lei das eleições, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; Grifamos.
Os atletas eleitorais, que chamamos de candidatos, devem ficar atentos as várias nuances da Lei Eleitoral, só chega no pódio da política, quem tem voto, claro! Mas para além do voto, é necessário ter assessoria especializada (jurídica, contábil e de redes sociais), saber fazer seu marketing (que é pura estratégia, responsável por desenvolver ações para se chegar até os eleitores) e a publicidade, que é a difusão de ideias, é a divulgação do que o candidato tem a oferecer a seus eleitores ou simpatizantes e tudo isso deverá ser feito utilizando as redes sociais como ferramenta, com cuidado, aliás, muito cuidado, com os gastos eleitorais antecipados, que podem, se utilizados em larga escala, gerar gastos irregulares e até ser entendido como CAIXA 2, ilícito que gerou a cassação da Senadora Selma Arruda do Mato Grosso no mês de Dezembro pelo TSE, isso quando ela ainda era apenas pré-candidata ao Senado Federal.
Outro ponto, que deve apenas ser comentado neste primeiro artigo, é que em 2019, o congresso nacional votou e o presidente Bolsonaro sancionou a Lei 13.877/19, que trouxe algumas inovações relevantes no sistema de ordenação partidária e na forma de prestação de contas. Uma delas foi a autorização para que os recursos do fundo partidário sejam usados para pagamento de serviços contábeis e advocatícios, inclusive em qualquer processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral. A crítica recai, fundamentalmente, na possibilidade de o interesse privado de filiados ser defendido com fundos de origem pública.
Já a Lei 13.878/19 determinou que o índice para a atualização dos valores a serem gastos nas campanhas municipais de 2020 será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, a incidir sobre os montantes de 2016. Também ordenou que onde houver segundo turno será permitido o acréscimo de 40% na despesa. E, finalmente, regulou o limite de 10% para gastos com recursos próprios do candidato na campanha em que concorrer, dando fim ao autofinanciamento de candidatos endinheirados.
Basicamente, este simplório e resumido artigo, foi produzido com o objetivo apenas de despertar você que tem interesse em ser candidato(a) nas próximas eleições, a tomar algumas cautelas e, por isso, considerando que no universo do direito eleitoral há muitos conceitos, definições e novidades que devem ser apresentadas ao grande público de forma mais fácil e sem o juridiquês, tão comum em escritos da área, e é o que vamos nos propor a fazer, tentar falar de direito eleitoral sem muita complexidade, no próximo escrito falaremos sobre a condição de pré-candidato e o que ele pode fazer enquanto estiver nessa condição, antes do registro da candidatura até o dia 15 de agosto.
Que o ano novo, nos traga novo ânimo, novas possibilidades, mas já sabendo todos nós que gostemos ou não de política, ela existe e acontecerá neste ano de 2020 em todos os municípios brasileiros, com ou sem nossa participação, portanto, muito melhor que participemos seja como candidato, como eleitor consciente ou como técnico de algumas das muitas profissões que sempre se envolvem nesse jogo do processo democrático. Feliz 2020!
* Juacy dos Santos Loura Júnior, é advogado, Conselheiro Federal da OAB por Rondônia (triênio 2019/2022), Especialista em direito e processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do TRERO, Foi Juiz Eleitoral do TRERO por dois biênios (2012 a 2017), Vice-Presidente da Comissão Especial de Reforma Política do Conselho Federal da OAB, Membro Titular da Comissão Especial de Direito Eleitoral do CFOAB, Membro Titular da Comissão de Direito Eleitoral da OABSP, Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia – IDERO, Membro Fundador e Diretor Tesoureiro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, Mestrando em Direito Eleitoral pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE-SP, Professor convidado da Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Professor convidado da Escola Superior do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Professor da Pós-graduação em Direito Eleitoral da Universidade Nove de Julho – SP.
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