A ementa do Decreto não garante Transposição para Rondônia, informação errada da Comissão

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Na Hora Online
Publicada em 11 de julho de 2022 às 11:20
A ementa do Decreto não garante Transposição para Rondônia, informação errada da Comissão

Sobre a dispensa ou não da escolaridade:

Essa questão da dispensa da escolaridade é preciso esclarecer bem senador, visto que já tratei desse assunto em uma matéria aqui no nahoraonline, quando foram  divulgados os vídeos de  dois  parlamentares de Roraima com a presença do Presidente da Comissão, em que eles  anunciaram a divulgação de um decreto que  iria dispensar a exigência de escolaridade de servidores e empregados. Os dois parlamentares anunciaram essa notícia em vídeo feito na Comissão junto com o presidente Amado Bueno que sabendo que a escolaridade não seria dispensada, deixou os parlamentares divulgarem a informação errada e não os corrigiu no vídeo. Isso é grave porque mostra que a omissão do Presidente da Comissão pode ter induzido os parlamentares a divulgar informação errada.  Até aí tudo bem, porque imaginei que era uma questão restrita a Roraima.

Mas minha surpresa foi ver nosso nobre senador fazer um vídeo em cima do mesmo decreto com a informação de que o tal ato se aplica também a Rondônia, inclusive que resolveria o enquadramento dos professores leigos, e adicionalmente citou o Acordão do TCU, como sendo uma decisão que confirmaria que a escolaridade não seria cobrada no enquadramento dos servidores dos ex-Territórios.

É preciso ler atentamente o Acordão do TCU, que é curto, para saber que em nenhum lugar o acordão menciona a palavra escolaridade e muito menos não existe nenhum registro de que os servidores podem ser enquadrados dispensando a escolaridade.

Percebe-se claramente que o senhor senador foi induzido ao erro de afirmar que o acordão do TCU possibilita enquadrar pessoas sem qualquer exigência de escolaridade, eu particularmente atribuo esse erro a uma falha de sua assessoria, e ao presidente da Comissão, porque os professores leigos não serão beneficiados pelo decreto e nem pela recente decisão do TCU, por isso eu digo a todos vocês, que  os vídeos que assisti nos grupos de WhatsApp, parlamentares e até assessores afirmam categoricamente que a escolaridade está dispensada para a transposição não só para Roraima e Amapá, mas para Rondônia também. No meio disso tudo, o presidente da comissão que fez vídeos sobre o assunto, permaneceu omisso e não fez nenhum esclarecimento sobre a questão da escolaridade e do enquadramento dos professores leigos, quando ele sabe que existe um parecer da AGU que nega o direito dos professores leigos.

Eu como jornalista, com formação em direito e com a responsabilidade de divulgar informações corretas para as pessoas da transposição de Rondônia, não poderia me calar diante dessa questão da escolaridade,  por duas razões, primeiro porque nitidamente os dois parlamentares de Roraima foram induzidos ao erro com a conivência do presidente da Comissão que foi omisso, pois estava presente no vídeo em que os parlamentares anunciaram  a abolição do critério da exigência de escolaridade e se comportou como se de fato a escolaridade não seria exigida.

E segundo, pela divulgação equivocada de que o Acordão do TCU confirma o afastamento do critério de escolaridade para os servidores da transposição e que vai beneficiar os professores leigos.

Tudo isso é muito sério e precisa ser explicado, pois estamos diante de duas informações erradas, primeiramente porque o decreto 11.116 exige a comprovação da escolaridade, ao contrário do que foi divulgado pelos parlamentares, com a anuência do presidente da Comissão. Uma simples leitura do decreto mostra que a escolaridade  deve ser cobrada em três momentos, o primeiro é na data da “firmatura do contrato de Trabalho”, o segundo é na data do desligamento e o terceiro é na data da entrega do requerimento de opção. E não é o fato de estar no decreto que caso os requerentes não tenham a escolaridade nas duas hipóteses de desligamento do vínculo, ou na data do requerimento de opção vai ficar dispensada a escolaridade. Daí fica a obrigatoriedade de cumprir o item I do decreto, ou seja, na firmatura do contrato.

Digo inclusive que, acaso o decreto fosse de fato abarcar os professores leigos deveria ter uma redação própria porque os professores leigos tem uma relação jurídica diferente, pois são servidores estaduais em cargos estatutários, ou seja, os professores leigos não são empregados celetistas como está no texto do decreto.

DISCURSO DE QUE RONDÔNIA ESTARIA GARANTIDO NA EMENTA DO DECRETO

Esse discurso de que Rondônia está na ementa do decreto porque fala em pessoal dos extintos Territórios em quadro da União não se sustenta, porque a ementa de um decreto ou lei não cria direito, apenas faz um resumo genérico da aplicação da norma, da seguinte forma.

Para que serve uma EMENTA de um decreto, segundo a doutrina do direito administrativo:

A ementa é a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a ideia central do texto.

Então, não é o fato de constar na ementa o termo pessoal de extintos Territórios que vai abranger os três estados até porque para abranger Rondônia deveria ter citação nos artigos seguintes à ementa. E a redação seria outra, haja vista em Rondônia termos servidores públicos estatutários e não celetistas como é o caso de RR e AP.

Peço desculpa por ser repetitivo, mas para melhor entendimento precisamos  reproduzir  literalmente  o que diz o decreto 11.116  em seu artigo 1º

Art. 1º … o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data:

I – de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;

II – de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou

III – de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.

Veja, além do texto do artigo 1º ter sido elaborado ao arrepio de uma boa técnica legislativa, o texto remete a  três hipóteses em que a escolaridade será exigida e nenhuma dessas hipóteses está claramente dito que a pessoa será enquadrada mesmo que não possua escolaridade, ao contrário disso,  diz sim que fica assegurado o enquadramento da pessoa que não possuir a escolaridade nas  hipóteses do incisos II e III, data do desligamento (inciso II) ou da entrega da opção(inciso III) desde que tenha a  respectiva  escolaridade, respetiva escolaridade essa que só pode ser a escolaridade para o emprego ou cargo  na data da firmatura do contrato de trabalho.

Esse artigo 1º do Decreto 11.116, além de uma agressão a boa técnica legislativa, é um critério ainda mais pesado para as pessoas que não possuírem a escolaridade na data da entrega do termo de opção, que seria o momento mais favorável para muitas pessoas que estudaram entre 1990 e 2015 ou 2018, já que para quem não se encaixar nos itens II e III, o texto remete que deve ser cobrada a  escolaridade prevista para o emprego na firmatura  do contrato de trabalho, ou seja, essa redação é um desastre, por causa de aberrações como essa é que eu tenho aconselhado que sejam ministrados treinamentos para  quem atuou na elaboração desse decreto, e vou além,  e entendo que se for detentor de cargo de chefia, direção ou assessoramento, merece ser exonerado de imediato.

Veja que há sindicatos de Rondônia bem engajados nessa luta para  resolver o enquadramento dos professores leigos, por ser uma questão de justiça. Todos nós sabemos que os professores leigos  foram  os pioneiros da educação de nosso estado e a maioria deles avançaram em seus estudos e hoje em dia possuem tanto o curso superior e muitos até mestrado e doutorado. Mas se o presidente da Comissão ou algum outro assessor do Ministério está passando orientações erradas para a categoria, por uma questão de honestidade técnica, é nosso dever orientar e alertar.

Sobre o Acórdão do TCU

Ao ler atentamente o Acórdão do TCU 1.373 e caso fizermos a busca automática no “control f”, em nenhuma parte do Acordão vai constar nada que indique que os servidores e empregados da transposição estejam dispensados de  comprovar a escolaridade. Então diante desses motivos eu como comunicador e divulgador de informações sobre a transposição, não poderia ser omisso, como foi o presidente da Comissão, meu dever é  falar aos meus ouvintes e seguidores o verdadeiro alcance do decreto 11.116, e do acordão do TCU,  já que foi divulgado que resolveria  a questão dos professores leigos de Rondônia.

E tem mais uma contradição nessa questão da escolaridade.  No vídeo divulgado pelo senador Marcos Rogério, em 30 de junho, ele explicou que a escolaridade será cobrada no momento da entrega do termo de opção, mas fica o equívoco, que nesse mesmo vídeo o Senador diz que a escolaridade foi revogada e que o decreto vai resolver a questão dos professores leigos, e ai está a orientação duvidosa  a que me referi, já que o decreto 11.116 só trata da escolaridade dos empregados públicos de RR e AP, e em momento algum faz referência à Rondônia.

Na  minha opinião  estamos diante de um grande  perigo, que é mais uma vez   gerar expectativas em torno da transposição, que pelo contexto, não tem possibilidade de se realizar em resultado concreto,  pois dizer que o decreto 11.116 resolve a exigência de escolaridade dos professores leigos e ainda usar decisão do TCU para confirmar uma narrativa falsa é vender uma esperança para a qual não existe fundamento no próprio Decreto 11.116, e ainda existe um Parecer da PGFN que impede a Comissão de fazer o enquadramento dos professores leigos, exatamente, porque a PGFN entende que o vínculo do professor leigo é equiparado aos vínculos precários, porque foram contratados na origem sem a formação para o magistério.

Sobre a transparência do trabalho

Nas minhas três ultimas matérias sobre transposição de Rondônia venho fazendo um alerta quanto à atuação do presidente da Comissão, pela forma como ele vem conduzindo os trabalhos da CEEXT e principalmente na forma pessoal como ele atende aos pedidos de parlamentares servidores e lideranças,  e também sobre a falta de transparência dos trabalhos por ele conduzidos, e sobre essa questão vou explanar resumidamente aqui.

Aliás quero registrar que essa questão da transparência é algo que venho alertando, desde 2020, quando o presidente anterior, que fazia as reuniões trimestrais, mesmo durante a pandemia, quero ressaltar aqui essa qualidade do presidente anterior, mas eu fui o primeiro a fazer um alerta sobre a divulgação de números errados em relatórios de prestações de contas.

Com referência ao atual presidente Dr. Amado, meu  primeiro alerta foi em 06 de junho quando falei em uma matéria sobre a transparência dos trabalhos da comissão, ou seja, o atual presidente desde que assumiu a Comissão em agosto de 2021, há exatos 1 ano,  vem se omitindo de prestar informações sobre os números da  transposição, ele aboliu as reuniões para apresentação de balanço com   quantidade de processos julgados, deferidos, indeferidos, enquadrados e incluídos em folha. Ora essas informações são básicas e são números que foram divulgados  por todos os presidentes que antecederam o Sr. Amado. Diga-se de passagem, que a apresentação dos números é uma forma de controle, sobre a regularidade dos trabalhos e isso não temos desse atual presidente.

Sobre o atendimento na CEEXT

No meu segundo alerta foi em matéria publicada em 21 de junho quando abordei,  a forma discriminatória  como o Presidente da Comissão  recebeu uma  professora de Roraima. Em razão desse péssimo atendimento a referida professora produziu um documento que foi enviado ao Secretário do Ministério, no qual foi registrado o repudio da professora pelo mau atendimento. Eu tive acesso ao teor da Nota de Repúdio  e fiz questão de divulgar, para que todos que acessam nossas matérias saibam a forma estúpida com que o presidente da Comissão recebe algumas pessoas  e espero que pelo teor do documento o Secretário  tenha adotado alguma  providência para coibir esse tipo de pratica dentro da Comissão, pois até o Ministério Público se manifestou que pode atuar essa situação.

Por outro lado, vejo como grave a participação do presidente da Comissão em vídeos com parlamentares, se comportando como o salvador da pátria, se escondendo atrás de uma narrativa enganosa ainda mais na presença de parlamentares, ao divulgar informações sem fundamento legal, nem técnico nem jurídico, como é o caso de revogação da escolaridade, quando  os servidores sabem que a realidade é outra.

Veja senador é preciso ter responsabilidade com o que se divulga e acreditar em determinadas pessoas, principalmente se por trás das promessas e compromissos pouco transparentes  tiver algum gestor articulando para subir a cargos mais altos  dentro de uma estrutura de um Ministério. Muitas vezes o uso da máquina pública para projeção pessoal pode comprometer a imagem do ministério e até arranhar a imagem de um parlamentar, que no afã de lutar pelas pessoas do seu estado, podem estar colocando sua força política em favor de  pessoas  que  estão com interesse pessoal.

Final – Pendencias que nunca tem solução da CEEXT

Veja senador que essa gestão da CEEXT tem prejudicado os três estados pelas mensagens que tenho visto e pela nota de repudio da professora, mas vou falar de Rondônia, além dele não prestar contas dos números apurados na transposição, ele não corrige a questão do NA/NI, na verdade não dá nenhuma resposta e continua reproduzindo o mesmo erro. Na ultima portaria que saiu no dia primeiro de julho foi publicada a transposição de várias pessoas em cargo de telefonista e auxiliar operacional no nível auxiliar, quando esses cargos na União são de nível intermediário, ou seja, além do presidente não corrigir os antigos transpostos ele ainda reproduz o mesmo erro. Também temos pessoas de várias empresas que a transposição está lenta e ficam se questionando se tem direito e finalmente nossos professores leigos que agora o presidente da CEEXT e talvez algum assessor querem vender uma mentira aos nossos docentes. Isso não podemos aceitar e vamos continuar defendendo o direito dos servidores de Rondônia, e principalmente que as normas produzidas no âmbito do poder executivo federal ou do congresso nacional possam oferecer uma solução legal, segura e permanente para nossos servidores transpostos, para que possam se aposentar com seus proventos integrais e não serem surpreendidos com corte dos seus salários e do seu sustento.

Carlos Terceiro, jornalista, Bel. em Direito

Comentários

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    Gelson de Medeiros 11/07/2022

    Bom dia Senhor Carlos, muito oportuno seu Comentário, porém, mesmo sendo eu leigo, tenho uma interpretação diferente quanto a aplicação e abrangência dos arts. 1º, Incisos I, II e III, Pois entendo que o art. 1º , passa a garantir que os servidores(Leigos), que não tinham a época da firmatura do contrato a formação exigida, más, que ao longo dos anos obtiveram suas qualificações e os tenham juntado no momento da feitura do Termo de Opção, que iniciou-se no ano de 2013 , conforme expressa o Inc. III, terão seu direitos reconhecidos. Porém concordo com vc, aliás é muito óbvio, que o Decreto 11.116, infelizmente não se reporta aos combalidos servidores (leigos)de nosso Estado de Rondônia, mas tão somente aos servidores do Amapá e Roraima.

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Winz

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