A partir desta quinta (24), pode ser concedido salvo-conduto à eleitora ou ao eleitor

A medida vigora por prazo determinado

Fonte: TSE - Publicada em 24 de outubro de 2024 às 10:41

A partir desta quinta (24), pode ser concedido salvo-conduto à eleitora ou ao eleitor

A partir desta quinta-feira (24), tem início o prazo em que o juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos pode expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que possa sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado. A possibilidade da medida consta do artigo 235 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965).  

Ainda segundo a legislação, o salvo-conduto tem validade por um período específico. Passa a vigorar 72 horas antes da eleição e se estende até 48 horas após o pleito.  

Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser punido com a pena de prisão de até cinco dias. 

A partir desta quinta (24), pode ser concedido salvo-conduto à eleitora ou ao eleitor

A medida vigora por prazo determinado

TSE
Publicada em 24 de outubro de 2024 às 10:41
A partir desta quinta (24), pode ser concedido salvo-conduto à eleitora ou ao eleitor

A partir desta quinta-feira (24), tem início o prazo em que o juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos pode expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que possa sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado. A possibilidade da medida consta do artigo 235 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965).  

Ainda segundo a legislação, o salvo-conduto tem validade por um período específico. Passa a vigorar 72 horas antes da eleição e se estende até 48 horas após o pleito.  

Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser punido com a pena de prisão de até cinco dias. 

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