A partir desta quinta (24), pode ser concedido salvo-conduto à eleitora ou ao eleitor
A medida vigora por prazo determinado
A partir desta quinta-feira (24), tem início o prazo em que o juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos pode expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que possa sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado. A possibilidade da medida consta do artigo 235 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965).
Ainda segundo a legislação, o salvo-conduto tem validade por um período específico. Passa a vigorar 72 horas antes da eleição e se estende até 48 horas após o pleito.
Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser punido com a pena de prisão de até cinco dias.
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