Achado de inseto em alimento gera Indenização por danos morais, decide TJRO

No voto do Desembargador Sansão Saldanha, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, uma vez que não foram apresentados elementos de prova que indicassem a possibilidade econômica alegada pela parte beneficiada

Rondônia Jurídico
Publicada em 29 de maio de 2023 às 15:49
Achado de inseto em alimento gera Indenização por danos morais, decide TJRO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu uma decisão judicial envolvendo um caso de achado de inseto em alimento, resultando em indenização por danos morais. O relator do processo, Desembargador Sansão Saldanha, emitiu seu voto no julgamento realizado em 15 de maio de 2023.

A ação teve início quando M.C.de A.P ingressou com um pedido de indenização por danos morais devido a aquisição de alimento impróprio. A sentença inicial considerou parcialmente procedente os pedidos, condenando as rés, a empresa Bernardo Alimentos Indústria e Comércio Ltda. e a Atacadão Cerejeira Ltda., a pagar solidariamente ao requerente o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, além de R$8,99 por danos materiais.

No recurso interposto por M., ele requereu a majoração do valor da indenização por danos morais para R$12.000,00, alegando que tal montante seria condizente com os danos sofridos pela aquisição do produto contendo insetos.

Por outro lado, a empresa Bernardo Alimentos Indústria e Comércio Ltda. recorreu da sentença, alegando a inexistência dos danos e solicitando a condenação do consumidor por litigância de má-fé. A Atacadão Cerejeira Ltda., por sua vez, contestou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que sua condição financeira e patrimonial não justificava tal benefício. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a falta de nexo de causalidade e a ausência de comprovação da ingestão do produto, ou, alternativamente, a culpa concorrente do consumidor na contaminação dos insetos no alimento.

No voto do Desembargador Sansão Saldanha, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, uma vez que não foram apresentados elementos de prova que indicassem a possibilidade econômica alegada pela parte beneficiada.

No que diz respeito ao mérito, o relator destacou que a decisão recorrida reconheceu o direito à reparação por danos morais causados ao consumidor, mesmo que não tenha ocorrido a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, pois a mera presença desse corpo estranho já configura um defeito no produto, tornando-o impróprio para consumo e gerando risco concreto à saúde e segurança do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi mencionada para embasar a argumentação de que a aquisição de alimento industrializado que expõe o consumidor a riscos é suficiente para caracterizar um dano moral indenizável, não sendo necessário comprovar a ingestão do produto contaminado.

Dessa forma, as razões dos recursos apresentados pelas rés foram consideradas improcedentes, uma vez que insistiram no pedido de improcedência sem comprovação da ingestão do produto.

Quanto ao recurso do autor, que pleiteava a majoração do valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado em R$3.000,00 atendeu aos critérios legais e aos fatores de avaliação analisados, sendo razoável e proporcional ao equilíbrio da reparação.

Diante disso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos interpostos. O valor da indenização fixado pelo julgador foi mantido, considerando-o suficiente para a reparação adequada.

Assim, a aquisição de alimento impróprio para consumo, com a presença de corpo estranho, foi reconhecida como geradora de danos morais indenizáveis, independentemente da ingestão do produto.

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