Acordo na Justiça do Trabalho define reajuste salarial para empregados de postos de combustíveis no AC
Na composição presidida pela juíza Auxiliar da Presidência, Fernanda Antunes Marques Junqueira, ajustou-se um reajuste salarial de 9%, de forma não cumulativa, sendo 3%, no primeiro semestre, e 6%, no segundo semestre
No último dia 28, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região intermediou um acordo em uma ação de Dissídio Coletivo envolvendo empregados e proprietários de postos de combustíveis do estado do Acre.
A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis de Petróleo (Fenepospetro) cobrou do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo e Lubrificantes do Estado do Acre (Sindepac) o estabelecimento de norma coletiva para a concessão de reajuste salarial no percentual de 10%, bem como a manutenção de outras cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que tem como data-base janeiro/2021.
Na composição presidida pela juíza Auxiliar da Presidência, Fernanda Antunes Marques Junqueira, ajustou-se um reajuste salarial de 9%, de forma não cumulativa, sendo 3%, no primeiro semestre, e 6%, no segundo semestre.
Quanto ao pagamento dos salários retroativos, restou acordado que: : no primeiro semestre, as empresas terão que quitar o reajuste de 3% (incluídos os reflexos das verbas pertinentes), em seis parcelas, sendo a última até o quinto dia útil do mês de Dezembro/2021, com descrição na folha de pagamento, sem qualquer penalidade. Já no segundo semestre, as empresas terão que realizar o reajuste de 6%, não cumulativo, já na competência de Julho/2021, a ser pago até o 5º dia útil do mês de Agosto/2021.
As partes não haviam chegado a um entendimento anterior ao ingresso da ação, quando o Sindicato recuou do percentual de 5,26% de reajuste oferecido pela Federação. Em fevereiro, a entidade que representa os proprietários de postos chegou a oferecer um reajuste de 3%, com aplicação imediata e retroativa e a possibilidade de nova negociação em junho de 2021. Porém, não houve consenso na negociação, quando, então, em comum acordo, optaram pela via processual do Dissídio Coletivo.
(Processo DC n. 0000160-78.2021.5.14.0000)
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