Acusado de matar ex-sócio de empresário supostamente a mando dele continuará preso

Durante as investigações apurou-se que Sérgio contratou Wéverson  e seus comparsas para executar seu ex-sócio Laércio e que o “serviço” foi realizado mediante ação meticulosamente coordenada e articulada entre eles.

TUDORONDONIA
Publicada em 04 de janeiro de 2020 às 14:49
Acusado de matar ex-sócio de empresário supostamente a mando dele continuará preso

Segundo o Ministério Público de Rondônia, o  empresário Laércio Alves da Silva, da Dental Jamari, foi morto a mando de um outro empresário da cidade de Ariquemes (RO)

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar habeas corpus com pedido de liminar impetrada pela defesa, decidiu manter na prisão Wéverson Pinheiro Onório, acusado de ter sido contratado em dezembro de 2017 para assassinar o empresário Laércio Alves da Silva, da Dental Jamari, por motivo torpe (vingança e paga).

Logo após a morte, Wéverson e seus comparsas subtraíram a caminhonete, dinheiro, cheques, cartões bancários e documentos pessoais pertencentes à vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Rondônia, no dia 07/12/2017, na cidade de Ariquemes, Wéverson, na companhia de Sérgio Miranda Camargos Fabel e José Ricardo Dalício, contando com a participação da pessoa identificada como “Baixinho” e os adolescentes L.L.M “Diabo Loiro” e A.S.M “Satanás”, ambos com 17 anos de idade na data dos fatos, mataram a vítima Laércio Alves da Silva.

Durante as investigações apurou-se que Sérgio contratou Wéverson  e seus comparsas para executar seu ex-sócio Laércio e que o “serviço” foi realizado mediante ação meticulosamente coordenada e articulada entre eles.

Na época a polícia divulgou que o crime foi motivado por uma dívida no valor de R$ 97.000,00 que Sérgio Miranda Camargo Fabel tinha com a vítima,  que estaria lhe cobrando. No dia do crime, Sérgio marcou de se encontrar com Laércio, ocasião em que pagaria  R$ 9.900,00, porém, já havia encomendado a morte de Laercio,  executado pelos outros envolvidos em uma emboscada. 

Relatora do habeas corpus impetrado pela defesa de Wéverson no Tribunal de Justiça de Rondônia, a desembargadora Marialva anotou na decisão que indeferiu o pedido de liminar e manteve a prisão: “... observo presentes indícios de autoria e materialidade, se amoldando a conduta do paciente, em tese, ao tipo penal indicado, deste modo, não vislumbro, a priori, manifesta ilegalidade, razão pelo qual indefiro a liminar”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 03 de janeiro de 2020.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

DESPACHOS 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0005930-49.2019.8.22.0000 Processo de Origem : 0000609-61.2018.8.22.0002 Paciente: Wéverson Pinheiro Onório Impetrante(Advogado): Rangel Alvez Muniz(OAB/RO 9749) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O advogado Rangel Alvez Muniz, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Wéverson Pinheiro Onório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO. O impetrante afirma, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão do paciente, eis que a decisão proferida pelo juízo a quo, encontra-se ausente de fundamentação. Assevera que não há indicativo mínimo que demonstre que, livre, possa o paciente obstruir a instrução criminal, prejudicar a ordem pública, ou se furtaria à aplicação da Lei Penal, em caso de condenação. Além de que ele preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória, tais como primariedade, residência fixa e profissão definida. Aponta o princípio da presunção de inocência, ante a ausência de indícios de autoria delitiva, e ainda, que a gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva. Por fim, pleiteia a concessão de liminar aos fins de liberação provisória do paciente. No mérito, requer sua confirmação, caso concedido. Relatei. Decido. Ab initio, para se aferir a alegada ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva, seria necessário aprofundado exame de matéria fático-probatória, providência adequada em sede meritória, vedada na via eleita. Depreende-se dos autos que no dia 07/12/2017, na cidade de Ariquemes, o paciente, na companhia de Sérgio Miranda Camargos Fabel e José Ricardo Dalício, unidos pelo mesmo propósito e contando com a participação da pessoa identificada como “Baixinho” e os adolescentes L.L.M “Diabo Loiro” e A.S.M “Satanás”, ambos com 17 anos de idade na data dos fatos, mataram a vítima Laércio Alves da Silva, por motivo torpe (vingança e paga). Logo após a morte, subtraíram a caminhonete, dinheiro, cheques, cartões bancários e documentos pessoais pertencentes à vítima. Durante as investigações apurou-se, que Sérgio contratou o paciente e seus comparsas, para executar seu ex-sócio Laércio e, que o “serviço” foi realizado mediante ação meticulosamente coordenada e articulada entre eles. O parquet denunciou o paciente em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, no art. 155, § 4º, inciso IV (duas vezes) e no art. 347, parágrafo único (cinco vezes) do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (seis vezes), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Como se vê, o fato atribuído ao paciente é grave, reclamando maior cautela na análise do pedido, notadamente nesta fase processual, que requer relevante convencimento através das circunstâncias fáticas que devem ser capazes de conduzir à concessão do pedido liminar de forma inconteste. Outrossim, observo presentes indícios de autoria e materialidade, se amoldando a conduta do paciente, em tese, ao tipo penal indicado, deste modo, não vislumbro, a priori, manifesta ilegalidade, razão pelo qual INDEFIRO a liminar, reservando-me para decisão a respeito, quando das informações do juízo singular. Solicitem-se informações à autoridade coatora em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail [email protected] ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, encaminhemse os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de janeiro de 2020. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora no recesso forense 2ª CÂMARA

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