Acusado de matar por dívida de droga em Vista Alegre tem HC negado
Para o Juízo da causa, a prisão preventiva possui o condão de preservar a ordem social e garantir a ordem pública, pois, com a prisão dos acusados, a credibilidade da justiça fica plenamente preenchida
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, seguindo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, negou a concessão de liberdade a Leonel de Souza Loeblein, acusado de, juntamente com Francisco José Barreto Braga e Lucas dos Santos Custódio, matar Celson Gomes Dutra. A motivação do crime seria um acerto de contas por uma suposta dívida de drogas da vítima para com o acusado. O crime aconteceu no dia 9 de fevereiro de 2020, na Rua João Bortolozzo, no distrito de Vista Alegre do Abunã, município de Porto Velho.
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, no dia 4 de março de 2020, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Leonel de Souza Loeblein, Francisco José Barreto Braga e Lucas dos Santos Custódio. Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 10 de março de 2020, foi apurado que a vítima foi morta com pauladas e três de tiros na cabeça, supostamente com arma fornecida por uma facção criminosa.
Para o Juízo da causa, a prisão preventiva possui o condão de preservar a ordem social e garantir a ordem pública, pois, com a prisão dos acusados, a credibilidade da justiça fica plenamente preenchida. O desembargador Daniel Lagos, em seu voto, reforçou: “o juiz singular fundamentou a segregação cautelar destacando, nos elementos extraídos da situação fática, a necessidade da mantença da custódia preventiva, principalmente, como forma de preservar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade da ação ao meio social e a gravidade do delito, notadamente revelada pelo modus operandi com que, em tese, o paciente praticou o crime de homicídio qualificado”.
A decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 1º de abril. Habeas Corpus n. 0001055-02.2020.8.22.0000. Processo de origem n. 00015681920208220501.
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