Acusados de coagirem servidores da Prefeitura de Jaru a contribuir com partido são condenados

O fato ocorreu entre os anos de 2009 e 2012, na gestão do referido prefeito

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 11 de julho de 2020 às 10:06
Acusados de coagirem servidores da Prefeitura de Jaru a contribuir com partido são condenados

Seguindo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformou a sentença de 1º grau e condenou, por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito de Jarú, Jean Carlos dos Santos, e seus secretários, Luiz Marcos Joaquim Santos, Clovis Morali Andrade, Nairo Amado dos Santos e José Amauri dos Santos, sob a acusação de descontarem verbas de servidores municipais de cargos comissionadas, a título de contribuição partidária, para o PMDB. O fato ocorreu entre os anos de 2009 e 2012, na gestão do referido prefeito.

Segundo o voto, a penalidade a cada um dos acusados foi uma multa civil equivalente a 5 vezes os valores remuneratórios recebidos na época dos fatos, assim com a suspensão dos direitos políticos pelo período de 4 anos. Ao acusado José Amauri, que não era servidor público na época, a multa civil imposta é equivalente à aplicada a Jean Carlos.

Para o relator, “a exigência de contribuição partidária aos servidores comissionados, descontada diretamente de seus contracheques, como condição implícita de manutenção no cargo de livre nomeação, além de ser prática legalmente vedada pelas normas eleitorais, constitui ato de improbidade administrativa por manifesta violação aos princípios norteadores da Administração Pública”.

Ainda para o relator, “lamentavelmente, a prática ímproba como a descrita nestes autos é algo recorrente em nosso país, seja na forma de repasse de parte de salários para a própria autoridade nomeante (vulgo “rachadinha”), seja na forma mais velada, como a do caso específico destes autos, em que os gestores públicos se aproveitam de parte das remunerações de servidores públicos nomeados em comissão para promoverem enriquecimento do partido político ao qual são filiados”. 

Segundo o voto, a remuneração é um patrimônio disponível do servidor, cabendo a ele, se desejar, aderir à contribuição partidária, mas, no caso, dos 95 servidores, 76 não eram filiados ao PMDB, e tanto estes como os demais (26) eram coagidos a aceitarem os descontos em seus contracheques, sob pena de perderem seus cargos. Os descontos, durante o mandato de Jean Carlos, atingiram a quantia de 109 mil, 596 reais e 83 centavos.

O voto narra que, “agravando-se este fato, tem-se que as provas trazidas aos autos demonstram que a iniciativa de promover referidos descontos partiu da própria gestão municipal, sendo os servidores surpreendidos ao serem abordados para que “aderissem” à contribuição partidária. Dada as circunstâncias da abordagem, tais servidores se sentiram coagidos a assinarem as autorizações de descontos em folha”.

Apelação Cível (PJe) n. 0000189-58.2015.8.22.0003, julgada dia 7 de julho de 2020.

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