Acusados de traficar entorpecentes na Zona Leste de Porto Velho são condenados pela Justiça de Rondônia
Segundo a sentença, policiais militares, em patrulhamento de rotina, prenderam em flagrante os réus com 216,47 gramas de maconha, no dia 9 de março de 2021, no Bairro Marcos Freire, em Porto Velho
O juiz Luís Antônio Sanada Rocha, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO, por sentença, condenou os réus Wendel Matheus Santos Silva, 22, e Igor Cruz Morais, 20, sob acusação da prática do crime de tráfico de drogas, na Zona Leste de Porto Velho. Além deles, houve a participação de uma adolescente. Wendel, por ser reincidente, ter condenação criminal e envolver menor de idade, foi condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 758 dias-multa. Já Igor foi condenado a um ano e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 195 dias-multa. Igor teve uma pena menor por ser primário, não ter maus antecedentes, confessar o crime espontaneamente; porém teve a incidência do aumento da pena pelo envolvimento do adolescente. Wendel iniciará o cumprimento da pena no regime fechado; já Igor, no aberto.
Segundo a sentença, policiais militares, em patrulhamento de rotina, prenderam em flagrante os réus com 216,47 gramas de maconha, no dia 9 de março de 2021, no Bairro Marcos Freire, em Porto Velho. Durante a abordagem policial foi descoberto que havia um mandado de prisão contra o réu Wendel.
Em juízo, a defesa dos réus afirmou, dentre outras alegações sobre as prisões, que o entorpecente seria para consumo. Porém as provas documentais e testemunhais apontam que a maconha era para comercializar, pois estava fracionada para venda. Segundo a sentença, “o fato de o agente (o réu) dizer ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do usuário-traficante”.
Além da alegação de que a droga era para consumo, durante a abordagem policial os réus tentaram se livrar da droga, jogando uma sacola na qual continha o entorpecente; porém a sentença explica que “para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga. Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade do réu e destinada à difusão na sociedade, como é o caso.”
A sentença foi publicada nesta quarta-feira, 15, no Diário da Justiça, páginas 223 a 227.
Processo n. 0001913-48.2021.8.22.0501.
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