Advogados Zênia Cernov e Hélio Vieira requerem no CNJ a cassação do Decreto que impede exercício da advocacia

Afirma a advogada Zênia Cernov que “enquanto o Governo Federal libera academias e salões de beleza, o Governo Estadual de Rondônia causa impedimento ao exercício da advocacia, usurpando a competência do Poder Judiciário”

Assessoria
Publicada em 14 de maio de 2020 às 12:38
Advogados Zênia Cernov e Hélio Vieira requerem no CNJ a cassação do Decreto que impede exercício da advocacia

A advocacia de Rondônia foi surpreendida com a edição, pelo Estado de Rondônia,  do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que impede a abertura dos escritórios de advocacia nos municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim.

O Decreto determina três fases de contenção à Pandemia do COVID-19 e relaciona as atividades que poderão funcionar em cada fase, mediante abertura ao público. No entanto, a advocacia foi inserida como enquadrada na segunda fase, na qual estão inseridos esses três Municípios.

O esdrúxulo Decreto usurpa competência que pertence ao Poder Judiciário e é editado em pleno fluxo dos prazos processuais, com audiências sendo realizadas normalmente pelo sistema de viodeoconferência, causando prejuízo não só à advocacia, como também aos jurisdicionados e ao próprio Poder Judiciário.

Na mesma data em que entra em vigor o Decreto (14 de maio de 2020), os advogados Zênia Cernov e Hélio Vieira da Costa protocolaram Reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, pleiteando cassação imediata dos efeitos do Decreto.

Afirma a advogada Zênia Cernov que “enquanto o Governo Federal libera academias e salões de beleza, o Governo Estadual de Rondônia causa impedimento ao exercício da advocacia, usurpando a competência do Poder Judiciário”.

A Reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça invoca as Resoluções do próprio CNJ que uniformizaram o funcionamento do Poder Judiciário no regime extraordinário do Coronavirus, e que são válidas para todo o Judiciário, em todo o território nacional. Foi requerida a declaração de nulidade do art. 8º, inciso II c/c art. 20 e Anexo II, letra “a” do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, qual seja, o impedimento ao funcionamento dos escritórios de advocacia nos municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim, por violar a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do  CNJ, Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, também do CNJ, que uniformizaram as medidas de regime extraordinário durante a pandemia, no âmbito do Poder judiciário, bem como a Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, que criou a plataforma emergencial de videoconferência, e ainda violou os dispositivos da Constituição Federal que garantem a harmonia entre os poderes (art. 2º) e a natureza essencial da advocacia (art. 133).

Para Hélio Vieira da Costa, que já presidiu a Ordem dos Advogados do Brasil, a advocacia é atividade essencial e os escritórios não têm absolutamente nenhuma dificuldade em atenderem às medidas sanitárias que foram impostas aos demais estabelecimentos liberados para funcionamento, como realização de limpeza diária de equipamentos, componentes e utensílios; disponibilização de álcool 70%; uso de máscaras; atendimento pessoal dos clientes um a um, e mediante exigência de uso de máscara por parte destes; enfim, todas as medidas sanitárias estão ao alcance dos escritórios de advocacia, nada justificando o impedimento.

A Reclamação foi formulada com pedido de liminar e pedido de cassação dos efeitos do Decreto, nessa parte.  

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