Afastada indenização à família de empregado assassinado em canteiro de obra
O crime foi premeditado e não teve relação com o trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um encarregado da Angohoa Construções, de Santos (SP), vítima de homicídio no canteiro de obras em que prestava serviços, em pedido para responsabilizar a empresa pela morte dele no local de trabalho. Os ministros mantiveram a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o crime foi premeditado e não teve relação com as atividades do empregado.
Invasão
O encarregado, empregado da Angohoa, prestava serviços para a empreiteira Andrade Gutierrez em obra de propriedade da BTP - Brasil Terminais Portuários. Em 8/11/2012, por volta das 13h, dois homens com uniforme da empreiteira invadiram a obra e levaram o empregado para trás de um container, onde foi executado com três tiros.
Risco
Para a esposa e os filhos do encarregado, o crime foi facilitado pela omissão e pela negligência das empresas e pela absoluta falta de segurança no local de trabalho. Segundo argumentaram, os criminosos entraram no local em plena luz do dia por uma passagem lateral e, “da mesma forma que entraram, se evadiram”. A família sustentou ainda que a BTP atua com a movimentação de cargas de grande valor econômico, o que a sujeita a invasões, roubos e furtos.
Crime premeditado
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho, o homicídio foi um crime premeditado e tinha como alvo especificamente o empregado. Na decisão, o TRT considerou que se tratava de um canteiro de obra, onde as pessoas poderiam entrar pela lateral. Dessa forma, não seria possível concluir que houve falha na segurança, pois não se pode ter vigias em toda a extensão da área.
Sem relação direta
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista dos familiares da vítima, observou que, de acordo com o registro do TRT, o crime foi cometido por pessoa alheia aos quadros da empresa e não tinha relação direta ou indireta com o trabalho prestado. Essa circunstância, segundo ele, afasta o nexo causal entre o fato e a relação de emprego, requisito imprescindível para a responsabilização do empregador.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: Ag-AIRR-872-80.2014.5.02.0442
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