Afinal, por que o Carnaval não é feriado?
Especialista detalha os motivos e orienta as empresas sobre as folgas
Karolen Gualda Beber
Ainda causa estranheza quando se fala que o Carnaval não é feriado nacional. Isso porque somente a União tem a competência para legislar sobre feriados e ela não incluiu o Carnaval como sendo um deles.
A advogada e especialista na área do Direito do Trabalho, Karolen Gualda Beber, explica que a União delegou aos estados e municípios a competência para definir sobre essa data. “Com base na Lei 9.093/95, feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal, e a portaria do Ministério da Economia nº 14.817/2021 dispõe que os dias 28 de fevereiro e 1º de março são considerados ponto facultativo”, disse Beber.
A seguir, a especialista fala sobre os principais pontos para empregados e empregadores.
- Qual a diferenças entre feriado e ponto facultativo
No feriado, é vedado o trabalho (regra que não é absoluta, a depender do tipo de atividade desenvolvida pela empresa), mas, quando acontece, o pagamento poderá ser dobrado. No ponto facultativo, não há impedimento para o trabalho e o pagamento não será dobrado.
- A folga é obrigatória no Carnaval?
Nas cidades em que o carnaval é efetivamente um feriado legalmente instituído, sim. Nas demais, é ponto facultativo, cabendo ao empregador decidir a folga a seus empregados.
- Como deve ser a gestão das folgas pelas empresas
O costume da folga no Carnaval é enraizado em nosso País. Assim, mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias. Para isso, existem algumas alternativas:
- Fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas;
- Fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas,
- Conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.
Mas, caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. Onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana.
A advogada faz ainda uma última observação. “Recomenda-se que antes da aplicação de quaisquer dessas medidas, as empresas confiram as previsões inseridas também nas normas coletivas das categorias”, conclui ela.
Fonte: Karolen Gualda Beber Advogada especialista na área do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São José do Rio Preto (UNIRP). Coordenadora da área trabalhista do Natal & Manssur.
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