AGU assegura tese de que bloqueio de recursos via Bacenjud não afronta Lei de Abuso de Autoridade
O caso surgiu após a AGU ter um pedido de bloqueio via Bacenjud, em uma execução fiscal, negado em primeira instância
Atuação ocorreu após pedido de indisponibilidade no âmbito de uma execução fiscal ser negado em primeira instância por magistrado que alegou que acolhimento da medida poderia ser motivo para imputação do crime de abuso de autoridade.
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que as determinações de penhora de ativos financeiros feitas pela Justiça não violam a Lei de Abuso de Autoridade, sancionada em 2019. O caso surgiu após a AGU ter um pedido de bloqueio via Bacenjud, em uma execução fiscal, negado em primeira instância. O magistrado justificou que o acatamento da medida poderia ser motivo para a imputação do crime de abuso de autoridade.
O Bacenjud é um sistema comumente utilizado para interligar o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias brasileiras, e é por meio dele que são dadas as ordens de bloqueio de ativos financeiros e de bens das pessoas e empresas que são alvo das ações de execução fiscal. O juiz determinou ainda que fosse escolhido outro meio expropriatório.
Mas a AGU, por meio da Equipe Regional de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ECOJUD1), recorreu ao TRF1 argumentando que o procedimento especial de execução fiscal é previsto na legislação a fim de compelir o executado a pagar o débito registrado na certidão de dívida ativa.
Segundo os Procuradores Federais, desde que obedecido o devido processo legal, o magistrado está autorizado a penhorar bens e aliená-los contra a vontade do executado.
Quanto ao receio do magistrado em relação a uma possível imputação de crime de abuso de autoridade, a Advocacia-Geral esclareceu que a atuação de acordo com a legislação não ensejaria a responsabilidade penal pela sua utilização. Segundo a AGU, para a prática do crime seria necessário que o sujeito ativo executasse duas condutas sucessivas: “decretar indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte; e deixar de corrigi-la ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida”.
A AGU sustentou ainda que tanto a Lei Federal nº 6.830/80 como o Código de Processo Civil dispõem que o exequente tem o direito de solicitar a penhora de bens caso o devedor, devidamente citado, deixar de pagar ou nomear bens à penhora. E que o sistema Bacenjud foi criado, estruturado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça no sentido de simplificar e agilizar as medidas descritas.
"A escolha de outro meio expropriatório em detrimento da pesquisa de valores por meio do sistema informatizado não encontra amparo na jurisprudência, que há muito tempo já sistematizou o entendimento no qual a sua utilização não estaria condicionada a outras diligências", escreveram os Procuradores Federais no agravo de instrumento.
Em decisão monocrática, o TRF1 acolheu os argumentos da AGU e autorizou a realização da penhora. Sara Cordeiro Felismino, coordenadora do Núcleo de Contecioso da ECOJUD1, destaca a relevância da manutenção da medida. “Essa decisão é importante porque reforça a legalidade da utilização da penhora online como tentativa de satisfação de crédito do executado. E o bloqueio via Bacenjud é uma ferramenta que possibilita uma rápida prestação jurisdicional porque caso exista ativo financeiro em conta, ele já é penhorado e bloqueado para a satisfação da dívida”, explicou.
"E além disso, considerando que a Lei de Abuso de Autoridade é recente, de 2019, ter decisões que refutem essa interpretação bastante alargada que alguns juízes vêm dando ao artigo 36, ao nosso ver de forma equivocada, é importante também para possibilitar a segurança jurídica e para assentar essa jurisprudência que reforça a legalidade da utilização da penhora online”, finalizou.
A PRF da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref: Agravo de Instrumento: 1037976-92.2019.4.01.0000/TFR1A.
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