AGU demonstra no STF que policiais civis não têm direito de greve

Em sustentação oral, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça , defendeu que as atividades de segurança devem ser preservadas, em sua totalidade, por todas as categorias envolvidas neste processo, “não sendo possível admitir-se o direito de greve pelos policiais civis”.

Filipe Marques/AGU
Publicada em 06 de abril de 2017 às 09:57

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu com êxito, no Supremo Tribunal Federal (STF), a tese de que os policiais civis não têm direito de greve, em razão da manutenção da ordem e segurança pública. O caso foi analisado em repercussão geral, pelo plenário da Suprema Corte, na manhã desta quarta-feira (5/4). Por maioria, os ministros acolheram a tese de que a vedação do exercício de greve imposta aos militares estende-se, também, aos policiais civis.

A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 654.432 após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) decidir pela impossibilidade de extensão da vedação constitucional do direito de greve dos servidores militares aos policiais civis.

Direito de greve

Em sustentação oral, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça,  defendeu que as atividades de segurança devem ser  preservadas, em sua totalidade, por todas as categorias envolvidas neste processo, “não sendo possível admitir-se o direito de greve pelos policiais civis”.

Grande Mendonça lembrou que as atividades são análogas, por isso, deve-se aplicar, também aos policias civis, a vedação imposta aos miliares. “Essa tese da União, de estender a proibição aos policiais civis, já foi apreciada e acolhida por este Tribunal em outras oportunidades, como nas reclamações 6568 e 11246 e no Mandado de Injunção 774”, lembrou a ministra.

Na manifestação encaminhada ao STF, a Advocacia-Geral reconheceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio da aplicação da Lei nº 7.783/99, que regulamenta o exercício do direito para o setor privado, até a edição de lei específica.

Ressaltou, contudo, que existem algumas categorias de agentes públicos para as quais, em vista da manutenção da ordem e segurança pública, bem como pelo uso de armas, a coesão social impõe que suas atividades sejam exercidas em sua totalidade e sem qualquer interrupção. “Os servidores policiais desempenham papel importantíssimo na manutenção da segurança e da ordem pública, e o não exercício de suas atividades implica especial dano à coletividade”, argumentou a AGU.

“A atividade policial, inerente ao dever do Estado de garantir a segurança pública, é um serviço indispensável para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e dos bens, não podendo ser sobreposto o interesse individual de uma determinada categoria de servidores públicos ao bem comum”, ponderou a Advocacia-Geral.

Para a AGU, são evidentes os graves danos à sociedade causados pela paralisação dos serviços policiais. “Assim, percebe-se necessário firmar a tese no sentido da inviabilidade da realização de greve pela carreira policial, haja vista a indispensável proteção a um valor maior, qual seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, destacou.

Os advogados públicos também ressaltaram diversos julgamentos em que o STF se pronunciou sobre o tema. Na Reclamação n° 6.568/SP, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade do exercício de greve não apenas pelos policiais civis, mas para todas as atividades das quais dependam a manutenção da ordem, segurança e saúde públicas.

No mesmo sentido, na Ação Cautelar nº 3034/DF, o então ministro Cezar Peluso acolheu pedido do Ministério Público para suspender a greve dos policiais civis do Distrito Federal. Ele reconheceu que os policiais civis não poderiam exercer o direito de greve. “As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)”, diz trecho da decisão.

Julgamento

Por maioria (sete votos a três), os ministros acolheram o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás e decidiram que os policiais civis também estão abrangidos pela vedação constituição ao direito de greve.  Votaram para proibir as greves de policiais os ministros Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O relator ministro Edson Fachin, e os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber e se manifestaram pela constitucionalidade das paralisações de policiais.

Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão vale também para outros casos semelhantes, ou seja, qualquer policial civil, independente do estado, não pode fazer greve. Mas a Corte ressaltou que esta vedação não prejudica o exercício de sindicalização e outras ações pacíficas em prol dos direitos da categoria.

Ref.: ARE nº 654.432 – STF.

Comentários

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    el cabeça de boi 06/04/2017

    Esqueceram eles que tem hora que a barriga fala primeiro.

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    Márlus Andrade 06/04/2017

    Os Sindicatos que representam essas categorias podem FECHAR AS PORTAS! Esses Ministros tomam essas decisões porque ELES NÃO SABEM O QUE É, 1º TER SALÁRIOS ATRASADOS; 2º TER SALÁRIOS DEFASADOS SEM REAJUSTE A MAIS DE ANOS; 3º NÃO SABEM O QUE É TRABALHAR SEM O MÍNIMO DE CONDIÇÕES POSSÍVEIS; 4º NÃO SABEM O QUE É TRABALHAR COM A PRESSÃO DE FAZER O SERVIÇO DE 5 OU 10 TRABALHADORES, POIS O ESTADO NÃO CONTRATA EFETIVO.... Cada dia que passa vejo que esse nosso País não tem mais jeito!

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    Márlus Andrade 06/04/2017

    Os Sindicatos que representam essas categorias podem FECHAR AS PORTAS

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