ALE aprova projeto do Executivo alterando dispositivos na lei de incentivo tributário a estabelecimentos industriais
Em justificativa, governo afirma que mudança incentivará pequenos empreendimentos a concorrer com grandes empresas
A Assembleia Legislativa aprovou um Projeto de Lei do Poder Executivo Estadual que acrescenta dispositivos na lei de criação ao incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.
Em justificativa da matéria, o Governo explica que o objetivo seria de proporcionar as empresas optantes pelo Simples Nacional a possibilidade de adesão ao incentivo tributário previsto na Lei 1.556/05, quando for considerado vantajoso para sua atividade. “Com isso permitiremos aos pequenos empreendimentos concorrerem no mercado local, nacional e internacional”.
Ele também explica que quanto à previsão do recolhimento de contribuições para o Fundo, por parte das empresas em fase pré-operacional ou que estejam se utilizando do benefício sem que as mercadorias do objeto fiscal estejam circulando, pretende-se viabilizá-lo sobre o benefício apropriado a fim de impulsionar o desenvolvimento de outras atividades por meio do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação (Fitha) e do Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento de Pecuária Leiteira em Rondônia (Proleite).
O Projeto de Lei acrescenta dois parágrafos, sendo um no primeiro artigo, decretando que empresas não aderentes do Simples Nacional que usufruam do incentivo devem repassar até 85% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) debitados no período, no caso de projeto de implantação.
O outro parágrafo é acrescentado no segundo artigo, dizendo que empresas que não possuem débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Federal ou indicado em ato concessório do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia (Conder) e que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição do Fitha ou ao Proleite e que na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer faturamento utilizarem benefício fiscal para redução de qualquer pagamento de imposto, deverão recolher 7.5% do valor do incentivo concedido para o Fundo a que estiver obrigado.
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