Ameaça por e-mail contra ex-deputado Jean Wyllys deve ser julgada pela Justiça do DF
Para o juízo suscitado, a 1ª Vara Criminal de Brasília, como a mensagem foi enviada à assessoria de imprensa do deputado, a competência seria da Justiça Federal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para apurar crimes de difamação, ameaça e injúria cometidos por e-mail contra o ex-deputado federal Jean Wyllys é da 1ª Vara Criminal de Brasília.
Para o colegiado, os crimes objeto da investigação não foram expostos publicamente pela internet, mas somente consumados por e-mail, não havendo, portanto, a transnacionalização do delito – condição para que a competência fosse da Justiça Federal.
Para o juízo suscitado, a 1ª Vara Criminal de Brasília, como a mensagem foi enviada à assessoria de imprensa do deputado, a competência seria da Justiça Federal.
O juízo que suscitou o conflito de competência no STJ, a 15ª Vara Criminal da Justiça Federal de Brasília, argumentou que a ameaça objeto da investigação não foi exposta na internet, mas efetivada por e-mail, inexistindo o caráter transnacional que atrairia a competência da Justiça Federal. O e-mail, acrescentou, é uma ferramenta eletrônica pessoal do usuário, diferentemente do que ocorre em sites, nos quais qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar conhecimento da informação.
Sem relação
Para o relator do conflito, ministro Nefi Cordeiro, embora a vítima tenha recebido as ameaças em seu correio eletrônico funcional, elas tinham o objetivo de intimidá-lo como testemunha de um processo por danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo de deputado federal e sem revelar prejuízos ao Congresso Nacional.
"Com efeito, as ameaças dirigidas ao ex-deputado federal Jean Wyllys de Matos Santos, através de seu correio eletrônico funcional, tiveram como finalidade intimidá-lo em razão de sua oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, não possuindo relação alguma com sua atuação no cargo de parlamentar federal que ocupava", afirmou Nefi Cordeiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 164450
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