Ampliação do colegiado se aplica a agravo que reforma decisão sobre crédito em recuperação
No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial.
No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, analisando decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em uma recuperação, reformou o julgado por maioria de votos, mas afastou a ampliação do colegiado por entender que o julgamento dizia respeito apenas a um incidente processual, e não ao mérito.
De acordo com o artigo 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Já o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, determina que a técnica de ampliação do julgamento seja aplicada também ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJSP, por maioria, reformou a decisão ao julgar o agravo.
Natureza declaratória
O relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, inclusive com a previsão de produção de provas e a possibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento.
“Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”, disse o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, dessa forma, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão que se manifesta sobre a validade e classificação do crédito se inclui na regra geral de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, já que o CPC é aplicável aos procedimentos de recuperação e falência.
Além disso, afirmou o relator, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito possui natureza de sentença, tendo o agravo de instrumento, nesse caso, os contornos de uma apelação.
Resolução de mérito
Na situação dos autos, o ministro ressaltou que a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que a multa decorrente da rescisão contratual não se submeteria ao plano de recuperação, julgando improcedentes os pedidos das empresas recuperandas e extinguindo o processo com resolução de mérito. “Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP para que seja convocada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos pelo artigo 942 do CPC/2015.
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