Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional, decide STF

O Plenário reafirmou que é dos estados a competência para conceder anistia a seus servidores públicos em infrações administrativas

STF
Publicada em 08 de novembro de 2021 às 15:41
Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional, decide STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou que, nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia dos estados-membros. Em relação à anistia de crimes, a competência é exclusiva da União, em razão da competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal.

No caso, a norma concede anistia aos grevistas em relação aos crimes previstos no Código Penal Militar e às infrações administrativas. Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante do artigo 3º.

O decano manifestou, no entanto, preocupação com a possível utilização de normas como essa como forma de burlar a proibição constitucional de greve por servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, conforme já decidido pelo STF em alguns julgamentos.

Leia mais:

1º/2/2010 - Santa Catarina questiona lei que anistia PMs e bombeiros que participaram de movimentos reivindicatórios
 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook