Anulada decisão em recurso adesivo anterior ao julgamento do recurso principal
Se o recurso principal não for conhecido, o adesivo também não pode ser examinado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgue um recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Secom) e, somente depois, se for o caso, examine o recurso adesivo do sindicato patronal. De acordo com a lei, se o recurso principal não for conhecido, o recurso adesivo também não poderá ser examinado.
Ordem de apreciação
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Secom contra o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios (Sincovaga-GO) para discutir o trabalho em domingos e feriados. A entidade sindical dos empregados interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional, sem o recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, o sindicato patronal interpôs o recurso adesivo, a fim de questionar a concessão da justiça gratuita.
O Tribunal Regional, no entanto, inverteu a ordem de apreciação dos recursos e analisou primeiramente o recurso do sindicato patronal, para indeferir a justiça gratuita e reabrir o prazo para o recolhimento das custas processuais. Segundo o TRT, a questão discutida no recurso adesivo antecede a apreciação do mérito do recurso principal.
Inviabilidade
A relatora do recurso de revista do Secom, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época, o recurso adesivo não pode ser admitido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (sem pagamento de custas ou sem o depósito recursal), como no caso. “Segundo a jurisprudência sedimentada no TST, o não conhecimento do recurso principal não autoriza o conhecimento do recurso adesivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2381-20.2012.5.18.0006
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