Estado é condenado por negligências na proteção à servidores da saúde

Na peça de ingresso, os sindicatos sustentam que Estado não está concedendo a devida proteção aos trabalhadores que laboram nos hospitais públicos

Assessoria
Publicada em 13 de agosto de 2020 às 09:03
Estado é condenado por negligências na proteção à servidores da saúde

Ao julgar procedentes pedidos formulados nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo (Sintraer) e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem (Sinderon),o juiz do Trabalho, Cleiton William Kraemer Poerner, condenou o Estado de Rondônia a pagar R$200 mil, a título de dano moral coletivo, sendo ainda obrigado a adotar protocolos e medidas de segurança contra a Covid-19 aos servidores no âmbito do Hospital João Paulo II e Hospital de Base Ary Pinheiro, em Porto Velho e Hospital Regional, no Distrito de Extrema.

Na peça de ingresso, os sindicatos sustentam que Estado não está concedendo a devida proteção aos trabalhadores que laboram nos hospitais públicos, razão pela qual se fez necessária a imediata intervenção judicial para fins de conceder tutela que obrigue o Estado a adotar, imediatamente, medidas com a finalidade de proteger a saúde dos servidores expostos a ambiente com alto risco de contaminação.

O Sintraer e o Sinderon requereram, por via judicial, a elaboração e execução imediata, pelo Estado, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), quando foram verificadas pela Justiça do Trabalho diversas inadequações e falhas que contrariam normas vigentes da ANVISA, referentes aos programas nos Hospitais João Paulo II, Hospital de Base Ary Pinheiro e o Hospital Regional de Extrema.

Dentre outros, verificou-se omissão em realizar os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e, por fim, demissional, indispensáveis para a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, sobretudo nestas circunstâncias pandêmicas; além de não haver indicação das medidas previstas no item 32.2.3.3 da NR-32 (medidas para descontaminação dos locais de trabalho, tratamento médico de emergência, procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção das doenças).

DENÚNCIA

Ainda consta nos autos do processo, relatório de uma enfermeira lotada no Hospital João Paulo II, que se manifestou em juízo apontando negligências do Estado ao expor profissionais da saúde ao risco de contaminação à Covid-19 sem as devidas providências para protegê-los.

Segundo a servidora, com materiais de proteção individual insuficientes, os profissionais tiveram que trabalhar fazendo racionamento, já que o Estado “dava quatro máscaras e duas toucas no início do plantão de 12 horas”, e que chegaram até a compartilhar o protetor facial. Relatou ainda que não forneceram a N95 porque o hospital disse que que somente a cirúrgica era suficiente, e que, além de insuficientes, os materiais fornecidos (de proteção faciais e do corpo) eram de péssimas qualidades. Ela calcula que “foram contaminadas mais de 100 pessoas na unidade”.

A CONDENAÇÃO

No entendimento do magistrado, “vê-se de forma cristalina que as irregularidades decorrentes da inércia do Estado de Rondônia na implementação imediata de políticas públicas voltadas para a higidez do ambiente de trabalho hospitalar permanecem ainda que em parte, mesmo após o deferimento da tutela provisória de urgência”.

 “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados nos autos da presente ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA em face de ESTADO DE RONDÔNIA para efeito de conceder a tutela inibitória pretendida na exordial e condenar o réu a:

1) manter no âmbito do Hospital João Paulo II e Hospital de Base as medidas de prevenção determinadas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 emitida pela ANVISA, com o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos descritos, bem como continuar treinando e informando os servidores acerca dos procedimentos e protocolos a serem adotados no combate ao COVID-19, uma vez que a obrigação de treinamento já foi implementada, conforme comprovado pela prova testemunhal produzido pela autora.

2) fornecer os EPI’s descritos na nota técnica mencionada, no prazo de 15 dias. Ademais, o cumprimento de referida obrigação deverá ser comprovado nos autos (em até 24h após o transcurso do prazo fixado), sob pena de multa diária (CPC, art. 537) no importe de R$1.000,00, por servidor (profissional da saúde vinculado aos hospitais nominados) afetado, cuja responsabilidade pelo pagamento, na hipótese de eventual descumprimento, será pessoal e solidária dos gestores dos estabelecimentos hospitalares nominados na exordial, do Secretário Estadual de Saúde, bem como do Governador do Estado de Rondônia. Ressalto, por fim, que eventual valor proveniente da multa neste momento fixada será revertido, oportunamente, no combate ao COVID-19. Na hipótese de superação da atual crise sanitária, a reversão será feita em favor de entidade beneficente;

3) elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para todos os hospitais objeto desta lide, ou, caso já existam esses programas, que imediatamente sejam executados, tudo devendo ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (CPC, art. 537) no importe de R$1.000,00, por servidor (profissional da saúde vinculado aos hospitais nominados) afetado, cuja responsabilidade pelo pagamento, na hipótese de eventual descumprimento, será pessoal e solidária dos gestores dos estabelecimentos hospitalares nominados na exordial, do Secretário Estadual de Saúde, bem como do Governador do Estado de Rondônia. Ressalto, por fim, que eventual valor proveniente da multa neste momento fixada será revertido, oportunamente, no combate ao COVID-19. Na hipótese de superação da atual crise sanitária, a reversão será feita em favor de entidade beneficente, e;

 4) pagar R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de dano moral coletivo, observando-se correção monetária a contar da data da publicação da sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Ressalto, por fim, que o valor proveniente da indenização ora fixada será revertido, oportunamente, no combate ao COVID-19. Na hipótese de superação da atual crise sanitária, a reversão será feita em favor de entidade beneficente.”

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