Aprovados novos prazos para processos por crimes ambientais
Poderá haver prorrogação pelo mesmo período.
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou ontem terça-feira (5) proposta que estabelece novos marcos temporais para o início da contagem dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais. O PLS 79/2016 determina que o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados a partir da conclusão da instrução processual. Poderá haver prorrogação pelo mesmo período.
Além disso, deverá ser de 20 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória, o prazo para o infrator apelar da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.
Por ter sido votado em decisão terminativa, o texto segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário.
Lei atual
Segundo o autor, senador Paulo Paim (PT-RS), o trecho da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) que trata do assunto é impreciso e incoerente quanto aos prazos para esses processos.
Enquanto a lei em vigor é específica ao determinar que o autuado tem 20 dias para se defender ou pedir impugnação do auto de infração ambiental, contados a partir da data de conhecimento da autuação, ou cinco dias para o pagamento da multa, contados do recebimento da notificação, os prazos não são tão claros para o julgamento e para o recurso do processo.
Segundo Paim, o dispositivo da lei que determina 30 dias para o julgamento do auto de infração, contados da data da lavratura, tendo sido apresentada ou não a defesa ou impugnação, é considerado fonte de insegurança jurídica e vícios de nulidade do processo administrativo.
Para o autor, a hipótese de um julgamento ocorrer em apenas 30 dias gera discussões sobre o desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Por isso, ele propôs que o prazo seja contado a partir da conclusão da instrução processual.
Paim também avalia que há uma lacuna legal quanto à identificação do início da contagem do prazo para o recurso da decisão condenatória, já que a lei vigente fala apenas em 20 dias, mas não diz em relação a que. O texto aprovado diz que é a partir da divulgação da decisão.
Na opinião do relator, senador Valdir Raupp (MDB-RO), o projeto preenche as lacunas normativas e merece ser aprovado. Mas ele apresentou emendas para deixar explícito que o julgamento poderá ocorrer ainda que não tenha havido apresentação de defesa ou impugnação por parte do autuado, evitando-se a paralisação do processo.
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