Armas de fogo: especialistas avaliam mudanças em decreto federal
Especialistas em Direito Constitucional avaliam se norma assinada por Lula pode ser revertida e se é preciso nova consulta à sociedade sobre posse e porte de armas
O novo decreto do presidente Lula (PT) sobre armas de fogo foi assinado na última sexta-feira (21), apesar de já ter sido anunciado há mais tempo pelo chefe do Executivo. Através da medida, o governo tenta suspender novos registros de armas e clubes de tiro, restringir a quantidade de armamentos e munições permitidos a civis e revogar as normas baixadas pelo governo Jair Bolsonaro (PL), que facilitavam e ampliavam o acesso da população a esses utensílios.
Entre as principais mudanças previstas, estão o fim ao porte de armas em trânsito municiado para os CACs (Caçadores, Atiradores e Colecionadores), exceto nos casos em que tenha sido emitida uma guia de tráfego, além da redução da validade dos registros de armas, de dez para três ou cinco anos, a depender da motivação de uso.
O debate é antigo e divide opiniões sobre até que ponto a legítima defesa dá, ao cidadão, o direito de possuir armas de fogo e se este direito aumenta ou diminui a violência no campo e na cidade. Além disso, restam muitas perguntas: a decisão tem amparo constitucional? O que ela pode gerar em termos jurídicos? O decreto é passível de reversão? O portal Brasil 61 ouviu o advogado especialista em Direito Constitucional Acácio Miranda e o professor de Direito do Estado do Ibmec Brasília Thiago Sorrentino sobre estas e outras dúvidas.
Conformação
Para Thiago Sorrentino, os proprietários de armas de fogo terão de se adequar à nova decisão do governo. Segundo ele, mesmo diante da notícia de que até parlamentares da base governista tenham se manifestado contra o decreto, é improvável que o argumento de que "direitos adquiridos" derrubem a decisão presidencial. "Em termos jurídicos, a nova regulamentação traz várias disposições. Mas a mais importante vai ser a necessidade de conformação dos proprietários de armas de fogo, de se adequarem aos novos limites", justificou. "Pode ser que eles procurem defender a manutenção do direito nos moldes anteriores, com base em alguma ideia ligada à estabilização de expectativas, direitos adquiridos, mas é altamente improvável que esse tipo de argumentação ressoe - seja no Executivo, no Legislativo ou no Judiciário atual", afirmou o jurista.
Diferentemente do que acontece com a Constituição dos Estados Unidos da América e de outros países, segundo ele, "a Constituição brasileira não prevê um direito inerente ou fundamental ao porte de armamento". Seguindo esta linha de raciocínio, acrescenta continua o professor do Ibmec, "nada impede que o Estado proíba ou limite severamente o direito ao porte e à propriedade desses implementos de armas de fogo".
"Qualquer decreto presidencial é passível de controle, seja um controle do próprio ente que o emitiu ou controle legislativo ou até um controle jurisdicional. Mas como dito, diante das circunstâncias práticas efetivas, é altamente improvável que esse decreto seja revertido, pelo menos no curto prazo", pontuou.
Novo referendo
Já o advogado constitucionalista Acácio Miranda da Silva Filho, doutor em Direito Constitucional pelo IDP/DF e mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada (Espanha), observa que o decreto assinado pelo presidente Lula "não é perfeito, mas tem um viés simbólico temporal, uma vez que vem corrigir o último decreto que foi editado durante o governo Bolsonaro — esse sim [aplicado] em evidente atropelo às determinações legais, inclusive ao viés regulamentar de um decreto".
O especialista entende que o Brasil deveria aproveitar a oportunidade para fazer nova consulta popular para descobrir a opinião da sociedade. Em 2005, um referendo popular revelou que a maioria da população brasileira era a favor do comércio de armas de fogo. "Eu acho que nós deveríamos aproveitar essas discussões e revisitarmos a legislação, especialmente o Estatuto do Desarmamento, reconsultarmos a população sobre qual a opinião em relação ao tema, para que aí seja editada uma lei ou um decreto efetivamente regulamentar. Não um decreto que extrapole o conteúdo legislativo", defendeu Silva Filho.
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