Artigo de Lei Estadual é alvo de Ação direta de Inconstitucionalidade pelo MPRO
Isso porque o dispositivo questionado vai de encontro ao que dispõe o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC), que permite a compensação de débitos tributários e não tributários que tenham sido inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015
O Ministério Público ingressou no Tribunal de Justiça com Ação Direta de Inconstitucionalidade, pleiteando medida cautelar, contra o §2º do artigo 1º da Lei estadual n. 4.200 de 2017, que prevê a compensação de débitos tributários e não tributários cujo "fato gerador tenha ocorrido" até 25 de março de 2015 com créditos oriundos de precatórios.
Isso porque o dispositivo questionado vai de encontro ao que dispõe o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC), que permite a compensação de débitos tributários e não tributários que tenham sido inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015.
Nesse contexto, a lei rondoniense amplia a possibilidade de compensação de forma indevida, uma vez que o fato gerador e a inscrição na dívida ativa representam momentos distintos da ocorrência do débito fiscal: o fato gerador representa o “nascimento” da obrigação tributária, sem ainda o valor certo do montante do tributo devido; enquanto a inscrição na dívida ativa representa o reconhecimento, pela Fazenda Pública, da presunção de liquidez e certeza da exigência do crédito tributário.
É estreme de dúvidas que o artigo constitucional estabelece como marco temporal a inscrição na dívida ativa até 25 de março de 2015 para a inclusão dos débitos no sistema de compensação, já a Lei rondoniense prevê como marco temporal a ocorrência do fato gerador até 25 de março de 2015 e nesse ponto há inconstitucionalidade formal, pois o legislador rondoniense violou expressamente o texto constitucional quanto ao âmbito de atuação estadual.
Além da dita inconstitucionalidade formal, também foi apontada a flagrante inconstitucionalidade material, já que no entendimento do MP/RO, o dispositivo questionado também vulnera os princípios da legalidade, da eficiência e do interesse público protegidos pelo art. 11, caput, da Constituição do Estado (art. 37, caput, da CF/88), visto que o modelo estadual de compensação fiscal permite a perda de receita além do que a norma constitucional estabeleceu.
Isso porque a inserção da expressão “cujo fato gerador tenha ocorrido” no modelo estadual de compensação de precatórios cria um desincentivo ao pagamento de tributos e afeta negativamente a capacidade financeira do Estado de Rondônia, afrontando, assim, os princípios supracitados.
Por fim, tem-se que a segurança jurídica está em risco porque o dispositivo legal impugnado está em pleno vigor, produzindo efeitos, ao mesmo tempo em que há recentes decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em mandados de segurança, reconhecendo a não aplicação desta lei pelos exatos fundamentos que motivaram o ingresso da ADI.
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