Atendendo ao MP, Município deverá matricular todas as crianças que aguardam por vagas em creches e pré-escolas

A medida está prevista em Termo de Ajuste de Conduta

Fonte: Gerência de Comunicação Integrada - Publicada em 20 de agosto de 2024 às 20:46

Atendendo ao MP, Município deverá matricular todas as crianças que aguardam por vagas em creches e pré-escolas

Todas as crianças que aguardam em listas de espera por vagas em creches e pré-escolas na rede pública do Município de Pimenta Bueno deverão ser matriculadas, ainda que para isso seja necessária a distribuição do aluno para uma unidade particular, sem qualquer custo para a família. A medida está prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, firmado este mês pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO) junto àquela Administração Municipal.

O acordo, celebrado entre o Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio e o Município, põe fim à Ação Civil Pública ajuizada pelo MP em fevereiro deste ano, com o objetivo de cobrar soluções para a incapacidade da rede municipal em atender ao público dessa faixa etária.

Conforme o Termo de Ajuste, o Município fica obrigado a adotar medidas emergenciais para efetivar a matrícula escolar em unidades de educação infantil de todas as crianças que aguardam em lista de espera até o momento, o que pode ser promovido em rede pública ou privada.

Também fica estabelecido que a Administração deverá garantir a oferta regular de vagas em creches e pré-escolas às faixas etárias de zero a três anos e de quatro a cinco anos de idade, em quantidade suficiente à coletividade de crianças na cidade.

O Município deverá, ainda, adotar medidas necessárias para a ampliação da capacidade de atendimento dos estabelecimentos educacionais de sua rede, de modo a comportar integralmente as demandas, com base em planejamento nos moldes da Lei n. 14.851/24. Outra providência é a de criar mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil.

Direito à Educação

Com o TAC, o MP busca dar cumprimento ao direito à educação, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o direito à educação.

O artigo 208 da Constituição também prevê que o não oferecimento ou oferta irregular em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade importará em ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados a crianças e adolescentes.

Atendendo ao MP, Município deverá matricular todas as crianças que aguardam por vagas em creches e pré-escolas

A medida está prevista em Termo de Ajuste de Conduta

Gerência de Comunicação Integrada
Publicada em 20 de agosto de 2024 às 20:46
Atendendo ao MP, Município deverá matricular todas as crianças que aguardam por vagas em creches e pré-escolas

Todas as crianças que aguardam em listas de espera por vagas em creches e pré-escolas na rede pública do Município de Pimenta Bueno deverão ser matriculadas, ainda que para isso seja necessária a distribuição do aluno para uma unidade particular, sem qualquer custo para a família. A medida está prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, firmado este mês pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO) junto àquela Administração Municipal.

O acordo, celebrado entre o Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio e o Município, põe fim à Ação Civil Pública ajuizada pelo MP em fevereiro deste ano, com o objetivo de cobrar soluções para a incapacidade da rede municipal em atender ao público dessa faixa etária.

Conforme o Termo de Ajuste, o Município fica obrigado a adotar medidas emergenciais para efetivar a matrícula escolar em unidades de educação infantil de todas as crianças que aguardam em lista de espera até o momento, o que pode ser promovido em rede pública ou privada.

Também fica estabelecido que a Administração deverá garantir a oferta regular de vagas em creches e pré-escolas às faixas etárias de zero a três anos e de quatro a cinco anos de idade, em quantidade suficiente à coletividade de crianças na cidade.

O Município deverá, ainda, adotar medidas necessárias para a ampliação da capacidade de atendimento dos estabelecimentos educacionais de sua rede, de modo a comportar integralmente as demandas, com base em planejamento nos moldes da Lei n. 14.851/24. Outra providência é a de criar mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil.

Direito à Educação

Com o TAC, o MP busca dar cumprimento ao direito à educação, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o direito à educação.

O artigo 208 da Constituição também prevê que o não oferecimento ou oferta irregular em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade importará em ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados a crianças e adolescentes.

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