Basa é condenado a pagar como horas extras, os intervalos de 15 minutos suprimidos de funcionária

Para a magistrada, a supressão do direito aos 15 minutos de repouso antes de iniciar uma sobrejornada, importa em violação ao direito fundamental à saúde

Rondineli Gonzalez - SEEB-RO
Publicada em 12 de agosto de 2019 às 09:34
Basa é condenado a pagar como horas extras, os intervalos de 15 minutos suprimidos de funcionária

Por decisão da Juíza do Trabalho Substituta Carolina da Silva Carrilho Rosa, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14ª Região), o Banco da Amazônia foi condenado a pagar, como horas extras, os intervalos de 15 minutos - assegurados no Artigo 384 da CLT - e que foram suprimidos nos últimos três anos a uma funcionária.

A bancária, que já havia tido reconhecidas as sétimas e oitavas horas trabalhadas, como extras, no processo n. 0001286-30.2016.5.14.0004, pleiteava o pagamento do intervalo feminino de 15 minutos, pois é um direito claramente garantido às mulheres que trabalham em sobrejornada, mas que tinha sido revogado pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.

A magistrada destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento favorável à constitucionalidade do art. 384 da CLT, já que "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres".

“A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas à dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher”, destaca a magistrada.

Para ela, a supressão do direito aos 15 minutos de repouso antes de iniciar uma sobrejornada, importa em violação ao direito fundamental à saúde.

“Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, antes do labor extraordinário, limitado ao período de 12/07/2014 a 10/07/2016. Para cômputo das horas extras deve-se observar: evolução salarial, dias efetivamente laborados em que houve labor extraordinário, divisor 180, base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e adicional de 50%. Defiro os reflexos em DSR, FGTS, férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário”, sentenciou.

O banco tem prazo para cumprimento oito dias a contar da data da sentença, proferida no dia 8 de agosto de 2019.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Rito Sumário 0000529-25.2019.5.14.0006 

Foto: Rede TVRO

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