Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

Embora de grupos diversos, as moléstias foram adquiridas no trabalho

TST
Publicada em 19 de dezembro de 2019 às 12:01
Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral em razão da incapacidade total e definitiva para o trabalho de um caldeireiro da Enterpa Engenharia Ambiental (atual Qualix Serviços Ambientais Ltda.), de São Paulo (SP). O empregado sofre de doença pulmonar, perda auditiva e tendinite, todas adquiridas no ambiente de trabalho.

Ruídos e produtos tóxicos

O empregado contou que era submetido a intensa carga de ruídos emitidos pelas caldeiras e ao contato direto com produtos tóxicos, como óxido de ferro, manganês, cromo e cobre, na realização de soldas na parte interna de tanques sem uso de equipamentos de proteção. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, importância que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, o empregado argumentou que o valor deferido era ínfimo, sobretudo diante da gravidade das lesões sofridas e do porte econômico das empresas.

Doenças

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que o laudo pericial apontou a coexistência de moléstias de três grupos absolutamente diversos, todas adquiridas no ambiente de trabalho: doença pulmonar obstrutiva decorrente da inalação de gases e fumos metálicos emanados de solda; perda auditiva proveniente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora; e tendinite do supraespinhoso, o que leva a crer que havia submissão a movimentos repetitivos.

Segundo o relator, a concomitância das três moléstias revela um ambiente de trabalho extremamente insalubre, e essa premissa deve ser considerada tanto na valoração da extensão do dano quanto na quantificação do grau de culpabilidade das empresas. Por unanimidade, a Turma considerou que a importância de R$ 100 mil é mais condizente com a realidade dos fatos apresentados no processo.

Processo: ARR-101600-83.2006.5.02.0063

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