Câmara de Seleção e Habilitação barra inscrição de condenados por estelionato nos quadros da OAB Rondônia
Os casos foram julgados durante reunião da Câmara de Seleção e Habilitação da OAB Rondônia, neste mês de junho, e serão submetidos ao Conselho Seccional, a quem cabe o pronunciamento definitivo da inidoneidade
Membros da Câmara de Seleção e Habilitação
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia declarou a inidoneidade moral de dois bacharéis em direito condenados pela prática de estelionato, indeferindo seus pedidos de inscrição originária nos quadros da Seccional. A decisão foi baseada em requisito exigido no art. 8, VI do EAOAB e é válida até que seja alcançada a reabilitação criminal.
Os casos foram julgados durante reunião da Câmara de Seleção e Habilitação da OAB Rondônia, neste mês de junho, e serão submetidos ao Conselho Seccional, a quem cabe o pronunciamento definitivo da inidoneidade.
A Lei n° 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) estabelece em seu art. 8°, o rol dos requisitos para a inscrição nos quadros da OAB e, consequentemente, as condições para o exercício da advocacia.
Primeiro caso
De acordo com os autos, o solicitante foi condenado a prestação pecuniária; prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; pena privativa de liberdade, em regime aberto, e pagamento dias-multa, por inserir renda fictícia no Sistema de Risco de Crédito, apropriar-se da senha de terceiro sem o seu consentimento para cadastrar contratos, liberar empréstimos, entre outros procedimentos relacionados.
Conforme o relator do caso, ao fazer a solicitação de inscrição originária, o bacharel em direito assumiu a prática de conduta ilegal e informou que reparou o dano financeiro causado a Empresa Pública. Ainda assim, a atitude não fora suficiente para afastar a reprovabilidade (repercussão), justificando o relator que o “crime praticado (Estelionato Qualificado – Art. 171, § 3° do Código Penal), consubstancia-se através da quebra de um dos valores mais caros ao exercício da advocacia, no caso, a proteção a confiança e a boa-fé do (a) advogado (a), seja na relação com o cliente ou na relação com os atores judiciais ou extrajudiciais”.
E detalhou: No caso, quando praticou os atos, “houve a quebra dos valores acima tutelados e a consequente perda do requisito exigido pelo art. 8, VI do EAOAB” e “em segundo lugar, destaco que há tempos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil considera como infamante a prática do crime de estelionato e de falsificação documental”.
Segundo caso
O solicitante teve a declaração de inidoneidade declarada, à unanimidade, por ser réu confesso condenado no 1º grau pelos crimes do art. 312, §1º do Código Penal – reincidente – e do art. 304 do CP – reincidente – c/c com o 327, §2º do CP.
Conforme relatado nos autos, apesar de o processo criminal ainda encontrar-se em fase recursal, a ausência do trânsito em julgado não é prejudica o julgamento da declaração de inidoneidade, uma vez, que o requerente confessou nos autos a prática delituosa recorrendo apenas da dosimetria da pena aplicada.
O relator do caso discorreu que “não há dúvidas de que os crimes narrados anteriormente sejam tipicamente infamantes, levando em consideração as circunstâncias em que foi praticado e a motivação do agente, fazendo com que atinja a sua moral, honra e dignidade, atributos indispensáveis à nobre e essencial atividade da advocacia”.
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