Candidata obtém na Justiça direito a prorrogação de prazo para pagamento de boleto de inscrição em concurso público

A candidata, no mandado de segurança, alegou que realizou a inscrição para participar de certame público junto ao Município de Novo Horizonte d'Oeste

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 19 de agosto de 2021 às 09:20
Candidata obtém na Justiça direito a prorrogação de prazo para pagamento de boleto de inscrição em concurso público

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d'Oeste, que concedeu mandado de segurança a uma candidata que pediu prorrogação de pagamento de boleto bancário para participar de concurso público.

Entenda o caso

A candidata, no mandado de segurança, alegou que realizou a inscrição para participar de certame público junto ao Município de Novo Horizonte d'Oeste. Porém, no período final do prazo de recolhimento do valor da inscrição, todas as agências bancárias estavam fechadas por decreto publicado que restringiu o funcionamento daqueles, em virtude da pandemia da covid-19 instaurada em Rondônia. Em razão disso teve seu pedido de prorrogação de pagamento e boleto indeferido, pugnando justamente a prorrogação do prazo por 48 horas para possibilitar o pagamento e continuidade no certame.

O Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança sob fundamento de que o Município de Novo Horizonte d'Oeste, ao indeferir a prorrogação do pagamento do boleto de inscrição em certame público, agiu com violação dos direitos da impetrante.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira, ressaltou que o fechamento das atividades, a partir do dia 20 de março de 2020, foi ato imprevisível. “Ninguém naquela época poderia imaginar o que se passaria no país nos dias e meses seguintes. De um dia para o outro todas as atividades ditas como não essenciais foram suspensas. Logo, não teria como a impetrante efetuar o pagamento antes do evento, pois não havia o mínimo de previsibilidade para tanto”, destacou a magistrada.

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