Celular defeituoso: prazo legal para conserto
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o celular, em regra, não se enquadra de forma automática no conceito de produto essencial. Com isso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição sustentou que seria abusiva a prática dos fornecedores de não disponibilizar aos consumidores o acesso imediato às alternativas previstas no CDC quando constatado vício nos celulares adquiridos. Para a defensoria, atualmente o celular deve ser considerado produto essencial, o que afastaria a necessidade de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o reparo do aparelho.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que o defeito em aparelho celular não significa necessariamente interrupção do serviço de telefonia, já que o chip pode ser utilizado em outro dispositivo. Além disso, entendeu que a imposição da obrigação às operadoras aumentaria os custos dos seus serviços.
Interpretação deve equilibrar proteção ao consumidor e abuso de direito
No recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o celular é um bem essencial na vida contemporânea, imprescindível em contextos profissionais e sociais, de modo que deveria ser aplicada a exceção ao prazo de 30 dias. Segundo a instituição, a interpretação adotada pelo TJRJ enfraquece a proteção do consumidor e desconsidera as consequências práticas da decisão.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito. Segundo ele, é necessário avaliar em quais situações o prazo máximo de 30 dias para a solução do defeito se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, justificando a aplicação da exceção prevista no artigo 18, parágrafo 3º, do CDC.
Cueva comentou que, embora o defeito gere incômodo e quebra de expectativa de quem adquiriu o produto, por não poder utilizá-lo imediatamente, o próprio CDC estabeleceu um prazo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Conforme avaliou, a flexibilização indiscriminada dessa regra pode resultar no aumento dos custos do próprio produto e onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.
Essencialidade deve ser verificada caso a caso
De acordo com Villas Bôas Cueva, a ampla utilização dos celulares na sociedade atual não é suficiente, por si só, para que ele seja classificado objetivamente como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, o ministro ressaltou que a verificação da essencialidade deve ocorrer à luz das circunstâncias de cada caso.
"É impossível ao direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 dias o conserto de um aparelho celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor", concluiu o ministro.
Em posição divergente, ministra Nancy classificou celular como item básico na modernidade
Em voto divergente, a ministra Nancy Andrighi considerou que, com a evolução da sociedade, o telefone celular passou a ser produto essencial e item básico para as pessoas, constituindo-se como meio fundamental de comunicação para fins pessoais e profissionais.
"Diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo contemporâneo e globalizado, é imperioso reconhecer o aparelho celular como produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor. Ainda que a intensidade de sua utilização e dependência não seja uniforme entre os consumidores, sua essencialidade se projeta de forma generalizada", ressaltou.
Como consequência, segundo a ministra, se o aparelho celular foi comprado com vício em sua qualidade, o fornecedor tem o dever de reparar o produto e o consumidor o direito de fazer uso imediato das alternativas previstas pelo artigo 18 do CDC.
Acompanharam o ministro Cueva os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. O voto da ministra Nancy Andrighi foi seguido pela ministra Daniela Teixeira.
Leia o acórdão no REsp 2.226.610.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2226610
TJRO debate uso ético da inteligência artificial no CONIP
Na oportunidade, Clemes reforçou que a posição de destaque e os prêmios conquistados pelo Poder Judiciário de Rondônia resultam de um trabalho coletivo e estruturado
TJRO e FIERO promovem encontro sobre desenvolvimento sustentável
A programação contará com quatro painéis sobre crédito, terra e crime; enfrentamento à criminalidade organizada no campo; segurança pública e inteligência; e formalização econômica como estratégia de prevenção ao crime
OAB RO busca cumprimento de lei sobre prerrogativas
Representantes da Ordem entregaram ofício ao chefe da pasta, Elias Rezende, relatando entraves na aplicação da Lei 5.753/2024 pelas secretarias de Estado e buscando soluções conjuntas




Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook