CIDH pede que países adotem medidas do CNJ para enfrentar novo coronavírus em prisões

Publicado na última semana, o documento propõe a tribunais e magistrados ações preventivas ao novo coronavírus no sistema prisional e no sistema socioeducativo

Débora Zampier Agência CNJ de Notícias/Foto: G.Dettmar/CNJ
Publicada em 27 de março de 2020 às 12:46
CIDH pede que países adotem medidas do CNJ para enfrentar novo coronavírus em prisões

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas, divulgou apoio, na quinta-feira (26/03), à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publicado na última semana, o documento propõe a tribunais e magistrados ações preventivas ao novo coronavírus no sistema prisional e no sistema socioeducativo.

“No contexto da pandemia global do COVID-19, a CIDH apóia a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que propõe medidas para prevenir a disseminação do vírus na prisão e em sistemas socioeducativos no país”, destacou a entidade. A mensagem destaca que o CNJ recomenda a magistrados a adoção de medidas de não custódia para mulheres grávidas, crianças, mães com filhos até 12 anos, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos de risco.

A comissão também reconhece como boa prática, entre as recomendações do CNJ, a reavaliação de prisões preventivas que excedam 90 dias e a adoção de medidas preventivas em unidades prisionais superlotadas. “A CIDH apoia a iniciativa do CNJ e conclama os poderes judiciários e outros atores de justiça dos estados da região a adotarem medidas similares, focadas na redução do risco epidemiológico do COVID-19 com uma perspectiva de direitos humanos.”

Ao comentar a aprovação da Recomendação 62 na última semana, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ressaltou a importância da medida para atender à urgência e atipicidade da situação, com parâmetros que podem ser replicados. “Estamos diante de uma pandemia com efeitos ainda desconhecidos. Mas não há dúvidas quanto à urgência de medidas imediatas e de natureza preventiva para os sistemas prisional e socioeducativo, considerando o potencial de contaminação em situação de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado. É imperativo que o Judiciário não se omita e adote uma resposta rápida e uniforme, evitando danos irremediáveis.”

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) criada em 1959 que tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região, além de atuar como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

Outros apoios

Na última semana, a Recomendação nº 62/2020 foi divulgada pelo escritório brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil) como boa prática para diversos países. “O PNUD conta com uma ampla rede de escritórios que busca sempre compartilhar as melhores práticas para fortalecer o desenvolvimento dos países. Nesse sentido compartilhamos também a experiência do CNJ, que é pioneira em relação a prevendção do Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo”, avaliou a representante-residente assistente e coordenadora de área programática do PNUD no Brasil, Maristela Baioni.Desde janeiro de 2019, o PNUD Brasil e o CNJ trabalham no programa Justiça Presente, que enfrenta problemas estruturais no sistema prisional e socioeducativo considerando todo o ciclo penal. Devido ao Covid-19, o programa passa por reestruturação em seu planejamento e operações para manter avanços enquanto responde aos novos desafios.

Também na última semana, o escritório europeu da Organização Mundial da Saúde lançou um guia com orientações sobre como lidar com o Covid-19 em locais de privação de liberdade compatível com a recomendação do CNJ. O documento também destaca que a pandemia não pode ser usada como justificativa para a retirada de todas as salvaguardas fundamentais incorporadas nas Regras das Nações Unidas para o Tratamento Mínimo do tratamento de Pessoas em Privação de Liberdade, as Regras de Nelson Mandela.

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