Cláusula coletiva que autoriza virada de plantão de profissionais de saúde é inválida
Para o TST, a norma é incompatível com a garantia de saúde e segurança no trabalho
Profissionais de saúde em corredor de hospital
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a virada de plantão para profissionais de saúde em caso de falta de colega. Para colegiado, a cláusula, que resultaria numa jornada de 24 horas, é incompatível com normas constitucionais de garantia da saúde e segurança no trabalho.
Virada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) homologou o acordo coletivo de 2017/2018 firmado entre a Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará (Sinthosp), à exceção da cláusula relativa à "virada de plantão", em caso de necessidade.
Comum acordo
No recurso ao TST, a Unimed sustentou que a norma busca garantir a regular prestação dos serviços de saúde e só seria aplicada em casos excepcionais, em comum acordo entre empregados e chefia, com o pagamento de horas extras ou compensação. Argumentou, ainda, que a Constituição Federal autoriza a negociação coletiva sobre horários e duração do trabalho.
Autorização genérica
Mas, segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula que autoriza genericamente a prorrogação de jornada de 12 horas para mais 12 horas de trabalho, para cobrir escala de serviço que deve ser organizada pelo empregador, contraria a garantia da saúde e da segurança no trabalho prevista na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.
Na avaliação da ministra, considerando a dinâmica das atividades do setor, a falta de profissional da saúde em plantão de 12 horas não pode ser suprida com a colocação de outro em situação de risco à sua saúde e à sua segurança.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-593-89.2017.5.08.0000
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