CNJ detalha regras para realização de sessões e audiências em meio digital
O texto regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e também a comunicação de atos processuais por meio eletrônico
As audiências em meio digital tornaram-se realidade em todo o país com a pandemia da Covid-19 - Foto: Igor Braga/TJAM
Para elevar a eficiência administrativa e operacional do Poder Judiciário e alcançar maior efetividade com a menor duração dos trâmites processuais, estão valendo, desde novembro de 2020, as regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o cumprimento digital dos atos processuais. O texto regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e também a comunicação de atos processuais por meio eletrônico.
A Resolução CNJ nº 354/2020 foi publicada em 19 de novembro de 2020. Ela define sessão por videoconferência como comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias. Já a sessão telepresencial são audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo ao fórum ou juízo. Com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), a medida alcança tribunais superiores e todas as unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, que devem regulamentar a aplicação da norma no âmbito de sua competência. Na Justiça do Trabalho, a regulamentação da resolução do CNJ cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O relator do ato normativo nº 0009209-22.2020.2.00.0000, que originou a Resolução, conselheiro Rubens Canuto, afirma que ela vai reduzir o tempo de tramitação das determinações judiciais ao disciplinar o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, conferindo celeridade ao processo judicial brasileiro. “A modernização do Poder Judiciário assegura ampliação do acesso à justiça pela introdução de métodos tecnológicos no auxílio da resolução de conflitos e garante rapidez e eficiência na resposta jurisdicional às demandas.”
Tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, sendo asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas. Conforme a resolução, as oitivas serão gravadas e o arquivo audiovisual deve ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídias) ou pelo tribunal.
Designação
De acordo com a norma, a participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, poderá ocorrer em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão. Esta previsão já consta na Resolução CNJ nº 341/2020, publicada em 7 de outubro e que determina aos tribunais brasileiros a oferta de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19. A Resolução CNJ nº 354/2020 também prevê realização de videoconferência em estabelecimento prisional.
Já a audiência telepresencial será determinada a partir de requerimento das partes, cabendo ao magistrado analisar a conveniência e viabilidade do ato. Ela também pode ser marcada de ofício em casos que envolvam urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Qualquer impedimento à participação deve ser fundamentado e submetido ao juízo.
A inquirição de testemunhas se dá em separado, para que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Nos casos em que o ofendido ou a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada caso não seja possível transferência para outro ambiente físico ou virtual.
A não ser em casos de segredo de justiça, a publicidade dos atos será assegurada por transmissão em tempo real ou outro meio que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro. A medida deixa a critério do juiz determinar a repetição de atos processuais em que qualquer uma das partes não tenha conseguido participar devido a problema de ordem técnica. A norma também reafirma a necessidade de que os participantes devem observar a liturgia dos atos processuais.
Canuto destaca que a resolução está em sintonia com as prioridades do CNJ de buscar constantemente o aprimoramento da utilização de meios eletrônicos para tramitação de processos. “A norma também proporcionará maior qualidade na produção probatória e diminuirá extraordinariamente a prescrição em processos criminais, especialmente nos processos com penas mais baixas, como por exemplo os crimes ambientais”, disse o conselheiro.
Sistema prisional
As regras para participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional exigem que as unidades mantenham sala própria, com estrutura material, física e tecnológica, além de pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência. Ao juiz, caberá a adoção das cautelas que assegurem a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a livre manifestação.
Ele também deve garantir o direito do réu a entrevista prévia e reservada, presencial ou telepresencialmente, com seu defensor. Também deverá ser garantida linha de comunicação direta e reservada para contato entre o réu com o defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.
A participação de magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderá ocorrer na sala do estabelecimento prisional em que se encontra a pessoa privada de liberdade, na sede do foro ou em ambos
Intimação e citação
A resolução prevê que as partes poderão ser citadas ou intimadas por meio eletrônico que assegure que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo. Para que tal procedimento se concretize, partes e terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Quem requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
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