Comissão vota proposta que estende recuperação judicial a pessoas físicas
"No texto que propomos, fica previsto que o devedor poderá, antes de declarada a insolvência, apresentar o plano de recuperação judicial.
Relator da proposta na CAE, Alcolumbre apresentou substitutivo ao texto de Paim
A possibilidade de qualquer pessoa não contemplada pela Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005) poder apresentar plano de recuperação judicial visando superar crise econômico-financeira pode ser analisada na próxima reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), prevista para terça-feira (7). A comissão deve votar o substitutivo de Davi Alcolumbre (DEM-AP) ao PLS 219/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS).
"No texto que propomos, fica previsto que o devedor poderá, antes de declarada a insolvência, apresentar o plano de recuperação judicial. Este mecanismo será aplicável a todas as pessoas não abrangidas na Lei de Falências, inclusive as pessoas naturais (pessoas físicas)", pontua o senador.
Hoje a Lei de Falências veda a recuperação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, de instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização.
Condições
O texto em análise determina que o plano de recuperação deverá prever parcelamento das dívidas em até 36 vezes, com parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (a taxa Selic, determinada pelo Banco Central). O plano de recuperação poderá também conter propostas para pagar parte das dívidas.
Caberá ao juiz julgar improcedente o pedido de recuperação se não houver a concordância de três quintos dos credores. O texto ainda estabelece que o descumprimento do plano sujeitará o devedor a declarar insolvência.
Alcolumbre argumenta ainda que o substitutivo permite também que fundações e associações sem fins lucrativos peçam recuperação judicial, como previsto na proposta original de Paim.
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