Confederação questiona competência de auditores para reconhecer vínculos de emprego no setor agrícola
Segundo a CNA, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 606 contra um conjunto de dispositivos que têm fundamentado a atuação de auditores-fiscais do trabalho para, durante as inspeções, reconhecer e declarar o vínculo de emprego entre trabalhadores rurais e empresas do agronegócio. A entidade sustenta que a conclusão de que o Ministério da Economia (que sucedeu o Ministério do Trabalho) e seus auditores-fiscais têm a competência para tanto viola preceitos fundamentais da Constituição da República.
Segundo a CNA, de 2012 a 2018, somente no setor que representa, foram lavrados cerca de 5.700 autos de infração em que foram constatadas irregularidades no registro e na carteira de trabalho, com reconhecimento de vínculo, em 5.393 estabelecimentos rurais. Essa atuação, no entanto, descaracterizaria os diversos tipos de contrato jurídico usados no setor, como parceria agrícola, arrendamento, meação, diarista, prestação de serviços, etc., e causaria “empecilhos desastrosos” para a atividade agropecuária, ao aumentar o passivo das empresas.
A confederação argumenta que, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei. Alega que a interpretação que tem sido adotada ofende os princípios constitucionais da separação de Poderes, da livre iniciativa e do devido processo legal.
No pedido de liminar, a CNA pretende a suspensão da validade de todos os autos de infração lavrados nessas condições e de todas as execuções fiscais decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. No mérito, pede que o STF declare inconstitucional a interpretação de dispositivos da CLT, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, da Lei 10.593/2002 (que estrutura a carreira dos auditores-fiscais), da Lei 12.690/2012 (que dispõe sobre as cooperativas de trabalho) e do Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) e a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.855/1989 (que alterou a CLT em relação à inspeção), da Instrução Normativa 3/1997 e da Portaria 925/1995 do extinto Ministério do Trabalho.
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Processo relacionado: ADPF 606
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